Artigo: Aposentadoria por invalidez – Noções gerais

Publicado em 01/04/2019 10:49 | Atualizado em 20/10/2023 20:30
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A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário devido ao trabalhador que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS, e está prevista dos arts. 42 a 47, da Lei 8.213/1991.

 

É importante ressaltar que a aposentadoria por invalidez não é um benefício vitalício, ou seja, ela somente subsistirá enquanto persistir a invalidez do segurado, o qual deverá ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos. Cumpre destacar, também, que, por expressa previsão legal, os segurados maiores de 60 anos e os maiores de 55 anos que contarem com mais de 15 anos de benefício por incapacidade estarão isentos da avaliação médica periódica a cada dois anos.

 

Além disso, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe garantirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

A aposentadoria por invalidez será concedida a quem detém a qualidade de segurado do RGPS, seja segurado obrigatório ou facultativo, ou, ainda, a quem se encontre abrangido pelo período de graça, nos termos do art. 15, da referida Lei, e depende da carência de 12 contribuições mensais. Entretanto, não há que se falar em carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada três anos.

 

Ainda, nos termos do art. 44, da Lei supramencionada, a renda mensal do segurado que gozar da aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, será de uma renda mensal correspondente a 100% de um salário de benefício.

 

Com relação ao contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez, de acordo com o art. 475, da CLT, este restará suspenso para todos os fins legais enquanto perdurar o benefício. Desse modo, é vedada a rescisão do contrato de trabalho neste período. Contudo, excepcionalmente, esta rescisão poderá ocorrer, mas somente em três hipóteses pontuais, quais sejam:

 

- quando o segurado recuperar a capacidade para o trabalho, tendo ocorrido o cancelamento da aposentadoria pelo INSS;

- quando o segurado retornar voluntariamente à atividade; e

- quando ocorrer o falecimento do segurado, caso em que o empregador deverá promover a rescisão do contrato de trabalho por falecimento.

 

Portanto, a aposentadoria por invalidez é um benefício provisório concedido ao trabalhador que for considerado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, enquanto persistir sua invalidez. Para sua concessão o segurado deverá observar a carência de 12 contribuições, com exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e das doenças tipificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Por fim, o contrato de trabalho do empregado afastado por invalidez permanecerá suspenso durante o período de recebimento do benefício.

 

João Pedro de Sousa Porto

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária