Artigo - Aposentadoria Especial - Regras gerais para concessão

Publicado em 23/05/2022 13:53 | Atualizado em 23/10/2023 13:35
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Inicialmente, cumpre informar que, a aposentadoria especial decorre de benefício previdenciário concedido com base no art. 201, § 1°, da CF/1988 e art. 57 e seguintes, da Lei n° 8.213/1991, que visa proteger o trabalhador de condições deterioradas do seu ambiente de trabalho.

 

Ainda, de acordo com o art. 64, do Decreto n° 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, há a previsão de que a aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15, 20 ou 25 anos, e que cumprir certos requisitos relacionados abaixo.

 

Para os filiados a partir de 14 de novembro de 2019, após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, observado o período de carência de 180 contribuições mensais, a aposentadoria especial será devida ao segurado que completar:

 

I - 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;

II - 58 de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou

III - 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.

 

Já ao segurado, independentemente do sexo, filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até 13 de novembro de 2019, data da publicação da EC nº 103, mas que implementar os requisitos a partir de 14 de novembro de 2019, será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando forem preenchidos, cumulativamente, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, for equivalente a:

 

I - 66 pontos e comprovar 15 anos de efetiva exposição;

II - 76 pontos e comprovar 20 anos de efetiva exposição; e

III - 86 pontos e comprovar 25 anos de efetiva exposição.

 

Tais regras são trazidas pela IN INSS nº 128/2022, a partir do art. 260 e Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 (que aprovou Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios), a partir do art. 277.

 

Ainda, a relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV, do Decreto n° 3.048/1999.

 

Além disso, o simples fato de o empregado receber eventual adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não assegura o direito à aposentadoria especial, dúvida muito comum no dia a dia. Em tal situação, deverá ser verificado se há a efetiva exposição a alguns dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação destes agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial constante do Anexo IV, do citado Decreto 3.048.

 

Esta condição (direito a aposentadoria especial) deve estar expressa no laudo respectivo (LTCAT), inclusive.

 

As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista, que se constituem, entre outros, nos seguintes documentos:

 

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);

b) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);

e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);

f) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);

g) Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).

 

Assim, somente fará jus a aposentadoria especial o segurado que comprovadamente esteja exposto a um dos agentes nocivos elencados no Anexo IV, do Decreto 3.048/1999. Referido Anexo estabelece ainda qual será o tempo de exposição que o empregado deverá comprovar para ter direito a aposentadoria especial, a qual poderá variar entre 15, 20 ou 25 anos.

 

Ainda, de acordo com o art. 202, do aludido Decreto, a contribuição da empresa destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILL-RAT) corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

 

- 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente de trabalho seja considerado leve;

- 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente de trabalho seja considerado médio; ou

- 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente de trabalho seja considerado grave.

 

As alíquotas do RAT em questão serão acrescidas de 12, 9 ou 6%, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. O acréscimo acima incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

Para tanto deverá haver ainda a prestação de informações específicas (anteriormente em GFIP) e atualmente somente no Social da empresa.

 

Lembrando que na GFIP, o preenchimento desta condição era feito nos moldes do Manual da SEFIP e na admissão do trabalhador no campo “Ocorrência” que deveria ser preenchido com a informação da exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial nos códigos 01 a 04, dependendo de cada situação específica. Neste sentido, o preenchimento de um dos códigos citados, no campo “Ocorrência” gerava o encargo adicional no RAT da empresa a ser calculado sobre a remuneração daquele empregado (12, 9 ou 6%).

 

Já quanto ao eSocial, nos termos do Manual de Orientação do eSocial (MOS), o evento S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos é utilizado para registrar as condições ambientais de trabalho pelo declarante, indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, bem como para informar a exposição a agentes nocivos e o exercício das atividades descritos na “Tabela 24 - Agentes Nocivos e Atividades - Aposentadoria Especial” do eSocial.

 

Neste evento S-2240 serão prestadas as informações da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, conforme Tabela 24 citada e identificados os agentes nocivos aos quais o trabalhador está exposto. Deve também ser declarada a existência de EPC instalados, bem como os EPI disponibilizados.

 

Com isso, no evento S-2240 do eSocial, a empresa prestará informações relativas ao ambiente do trabalho, às atividades desempenhadas pelo empregado, aos agentes nocivos aos quais este está exposto, se há EPI/EPC, entre outras informações.

 

Além disso, se o agente nocivo ao qual o empregado está exposto enseja a concessão da aposentadoria especial, no evento S-1200 - Remuneração, o empregador deverá preencher com o código que representa o grau de exposição a agentes nocivos, conforme Tabela 02, ou seja:

 

1 - Não ensejador de aposentadoria especial

2 - Ensejador de aposentadoria especial - FAE15_12% (15 anos de contribuição e alíquota de 12%)

3 - Ensejador de aposentadoria especial - FAE20_09% (20 anos de contribuição e alíquota de 9%)

4 - Ensejador de aposentadoria especial - FAE25_06% (25 anos de contribuição e alíquota de 6%)

 

Por fim, é importante que cada empregador verifique com os profissionais técnicos responsáveis pela implementação dos seus Programas de Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho (como o PCMSO e o PGR - que substituiu o PPRA, nos moldes das NRs 7 e 1), a necessidade de laudos específicos, como o LTCAT, por exemplo, entre outros, sendo que este tem por finalidade identificar riscos químicos, físicos e biológicos que dão direito ao adicional de insalubridade e à aposentadoria especial, quando for o caso.

 

Do exposto, havendo a exposição do empregado a um dos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) trazidos pelo Anexo IV, do Decreto nº 3.048/1999 - atualizado pelo Decreto nº 10.410, de 30.06.2020, que dê direito ao trabalhador à aposentadoria especial, a empresa deverá efetuar as informações específicas (antigamente em GFIP, no campo Ocorrência e atualmente no eSocial nos eventos S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos e no S-1200 - Remuneração, do trabalhador específico) e efetuar o recolhimento do adicional do RAT (12, 9 ou 6%) respectivo, gerado automaticamente, por esta sistemática (eSocial), lembrando que tal condição (aposentadoria especial) deve estar expressa no laudo respectivo elaborado pelo profissional de SST da empresa - LTCAT. Este laudo deverá constar expressamente a exposição a algum agente nocivo do Anexo V, do Decreto 3.048, acima dos limites e o direito a tal aposentadoria específica. Ressaltando que, o simples fato de o empregado receber eventual adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não assegura o direito à aposentadoria especial, dúvida muito comum no dia a dia, sendo que, conforme dito, deverá ser verificado se há a exposição a alguns dos agentes nocivos e da associação destes, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. Por fim, lembrando, que, há regras diferenciadas para a concessão de tal aposentadoria específica para os segurados filiados ao RGPS, a partir de 14.11.2019 (após a entrada em vigor da EC nº 103 - Reforma Previdenciária) e ao segurado, independentemente do sexo, filiado ao RGPS até 13.11.2019, conforme regras específicas trazidas pela IN INSS nº 128/2022, a partir do art. 260 e Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, a partir do art. 277.

 

 

Fábio Momberg

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária