Artigo: Aplicações de renda fixa ou variável no Simples Nacional
Publicado em 25/07/2022 09:01O ganho líquido auferido em aplicações de renda fixa ou variável por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional deverá ser calculado apartado do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), visto que o mesmo não está abrangido no recolhimento do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, conforme determina o inciso V, art. 5° da Resolução CGSN n° 140/2018.
Portanto, tais receitas ficam sujeitas à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, aplicam-se os critérios de tributação previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiros e de capitais.
Vale ressaltar que, não consiste em hipótese de exclusão do Simples Nacional o fato da empresa investir em mercado de capitais a título especulativo, tanto que a norma citada dispõe que os rendimentos auferidos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional sofrerão retenção definitiva na fonte, não podendo ser compensado em sua apuração, vejamos:
Art. 70. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:
[...]
II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.
Contudo, caso a aquisição de ações seja para fins de investimento/participação em outra empresa, estará a mesma impedida de continuar no regime do Simples Nacional, pois conforme dispõe a LC nº 123/2006, art. 3º, visto que a empresa optante pelo Simples Nacional é impedida de participar do capital de outra pessoa jurídica.
Em regra geral, a base de cálculo do Imposto de Renda, nas operações de renda variável, é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, quando couber, e o valor da aplicação financeira. Neste interim, de acordo com o art. 57 da IN RFB nº 1.585/2015, os ganhos líquidos auferidos em alienações ocorridas nos mercados à vista, em operações liquidadas nos mercados de opções e a termo e em ajustes diários apurados nos mercados futuros sujeitam-se ao imposto sobre a renda à alíquota mínima de 15% (quinze por cento).
O ganho líquido em operações na bolsa deverá ser recolhido com código de receita "3225 - IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa - Simples Nacional" para preenchimento do Darf, até o último dia útil do mês subsequente a ocorrência dos fatos geradores.
É valido destacar que para fins de reconhecimento contábil, a aplicação financeira, seja de renda fixa ou de renda variável, no Simples Nacional, os valores sobre IRRF devem ser alocados em conta de resultado, visto que, conforme citado acima, tem sua tributação de forma definitiva na fonte.
Por fim, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem auferir ganhos em renda variável e fixa, sendo assim, na renda fixa o valor é tributado exclusivamente na fonte pois a alíquota mínima é de 15%, já na renda variável a empresa deve recolher o complemento ao retido na fonte no mês seguinte, somando 15%, conforme disposto no o artigo 70 da IN RFB nº 1.585/2015.
Mônica Soler
Consultora da Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade