Artigo: Aplicações de renda fixa ou variável no Lucro Real
Publicado em 04/04/2022 09:58 | Atualizado em 23/10/2023 13:33Inicialmente é valido destacar que as aplicações financeiras de renda fixa, de uma empresa tributada pelo lucro real, a tributação do PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL sobre tais rendimentos dar-se-á por competência, ou seja, independentemente do resgate o rendimento mensal deverá ser reconhecido e tributado.
Portanto, os ganhos auferidos ou juros das aplicações financeiras de renda fixa serão tributados pelo IRPJ e CSLL, no mês em que foi auferido, a alíquota de 15% e de 9%, respectivamente, podendo incorrer o adicional de 10% do IRPJ. Caso a empresa tenha perdas, as perdas serão dedutíveis nos meses em que foram incorridas, respeitando o regime de competência.
Vale mencionar que, caso a pessoa jurídica seja tributada pelo lucro real anual, conforme previsto na IN RFB nº 1.585/2015, art. 70, §§ 1º e 2º, os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes serão neles computados, integrando assim o lucro real e consequentemente os valores retidos a títulos de Imposto de Renda na Fonte, poderão ser deduzidos nos seus respectivos períodos de apuração, independentemente do resgate da aplicação ou não.
Em relação ao PIS/Pasep e Cofins, visto que se trata de uma pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, regime não cumulativo, os rendimentos auferidos na aplicação financeira de renda fixa, serão tributados de acordo com o regime de competência. Neste caso, a alíquota a ser aplicada sobre as receitas financeiras auferidas por empresa do regime não cumulativo das contribuições será de 0,65% para o PIS/Pasep e de 4% para a Cofins, nos termos do Decreto nº 8.426/2015. Nos meses em que a empresa tiver perdas nas aplicações financeiras de renda fixa, tais perdas não geram impacto na apuração das contribuições PIS/Pasep e Cofins, visto que as referidas contribuições incidem sobre a receita auferida.
Por sua vez, tributariamente, nas aplicações financeiras de renda variável, o ganho líquido auferido será reconhecido quando do resgate de aplicação, ou seja, regime de caixa. Considera-se ganho líquido no mercado a vista, a diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários, salvo se a empresa utilizar o hegde accounting, a qual deve se utilizar das disposições a seguir.
Neste sentido, vale esclarecer que de acordo com o inciso I do art. 183 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no Ativo Não Circulante, no subgrupo do Realizável a Longo Prazo, devem ser avaliados:
a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito.
Assim, quando se trata de um instrumento financeiro, mensalmente poderá ser criada uma subconta de valor justo, onde será lançando os ganhos e perdas e tendo como contrapartida receita e despesa, devidamente controlada em Lalur, até o efetivo resgate da aplicação.
Neste caso, para realizar a exclusão de ganhos reconhecidos e não liquidados deverá utilizar a linha 60 na parte “A” do Lalur. No entanto, quando a empresa reconhecer uma perda, de operações não liquidadas deverá realizar uma adição na linha 137 na parte “A” do Lalur. Neste caso deverá manter o controle na parte “B” do Lalur.
Caso a empresa não realize o reconhecimento das aplicações com base no valor justo, deverá manter tais aplicações pelo seu efetivo custo, até que sejam de fato realizadas. Neste caso, não terá ajustes a serem realizados no Lalur.
Ademais, vale destacar que os ganhos auferidos nas aplicações financeiras de renda variável serão tributados pelo IRPJ e CSLL, no mês em que foi auferida, a alíquota de 15% e de 9%, respectivamente, podendo incorrer o adicional de 10% do IRPJ. Caso a empresa tenha perdas, as perdas serão dedutíveis nos meses em que foram incorridas, respeitando o regime de competência, observando as mesmas regras acima citadas.
Em relação ao PIS/Pasep e Cofins, visto que se trata de uma pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, regime não cumulativo, os rendimentos auferidos na aplicação financeira de renda variável, serão tributados no mês em que foi auferida o ganho/receita.
Neste caso, a alíquota a ser aplicada sobre as receitas financeiras auferidas por empresa do regime não cumulativo das contribuições será de 0,65% para o PIS/Pasep e de 4% para a Cofins, nos termos do Decreto nº 8.426/2015. Nos meses em que a empresa tiver perdas nas aplicações financeiras de renda fixa, tais perdas não geram impacto na apuração das contribuições PIS/Pasep e Cofins, visto que as referidas contribuições incidem sobre a receita auferida.
Por fim, vale ressaltar que, o rendimento da aplicação financeira corresponde ao resultado positivo auferido entre o valor de venda e o valor aplicado.
Mônica Soler
Consultora da Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade