Artigo: Aplicação financeira no exterior – Pessoa Jurídica

Publicado em 06/06/2022 09:13 | Atualizado em 23/10/2023 13:35
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Tributar os rendimentos com base no princípio da universalidade visa reduzir eventuais desigualdades geradas pela tributação territorial, pois a norma, após a publicação da Lei nº 9.249/1995 alcançou as pessoas jurídicas que aplicam seus recursos em paraísos fiscais ou em países que tributam a renda com alíquotas reduzidas, da mesma forma que atingiu aqueles que concentram seus investimentos em território nacional.

 

Baseado nesta regra, os lucros, rendimentos e ganho de capital percebidos no exterior, deverão ser adicionados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas situadas no Brasil. Mas por que lucro real somente? Porque, de acordo com a IN RFB nº 1.700/2017, art. 59, III, são obrigadas ao regime de tributação do IRPJ com base no lucro real as pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.

 

Art. 59. São obrigadas ao regime de tributação do IRPJ com base no lucro real as pessoas jurídicas:

 

[...]

 

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

 

Assim, a tributação das pessoas jurídicas situadas no Brasil e que tenham rendimentos do exterior será obrigatoriamente pelo lucro real, e ainda a pessoa jurídica que mantenha contas bancárias no exterior, estaria abrangida nesta regra, visto que mensalmente ela deverá reconhecer a variação cambial destas contas e que deverão ser tributadas, quando ativas de acordo com o regime adotado na DCTF, caixa ou competência, expresso na DCTF de janeiro.

 

Tributariamente, sobre os rendimentos de juros creditados pelas instituições financeiras do exterior em conta corrente ou conta de aplicação financeira mantida por empresa domiciliada no Brasil incidirá o IRPJ de 15% (mais o adicional de 10%) e a CSLL de 9% devidos no Brasil e que serão tributados juntamente com o imposto e o adicional devido, correspondentes às operações praticadas no Brasil.

 

Neste interim, o Imposto de Renda pago no exterior sobre o lucro, rendimentos ou ganhos de capital poderá ser compensado no Brasil, independentemente da denominação adotada no país e do fato de ser de competência do poder central ou local. Com isso, se no país de origem do lucro tiver incidência do imposto de renda, este será compensável no Brasil conforme dispõe o art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 213/2002.

 

Art. 14. O imposto de renda pago no país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada e o pago relativamente a rendimentos e ganhos de capital, poderão ser compensados, com o que for devido no Brasil.

 

A compensação do imposto pago no exterior será sempre proporcional ao montante dos lucros, rendimentos ou ganhos de capital que houverem sido computados na determinação do lucro real. É valido destacar que, para compensar o Imposto sobre a Renda retido no exterior, a empresa deverá possuir documento que comprove a retenção, com tradução juramentada, e devidamente reconhecida pelo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto.

 

Sobre os rendimentos de juros incorridos em aplicações financeiras no exterior também incidirá o PIS/Pasep e a Cofins às alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente.

 

Ainda, caso estas contas bancárias tenham saldo decorrentes de exportações realizadas, a empresa fica obrigada ao preenchimento do Bloco V – Derex na ECF, bem como deverão apresentar a ECD em livro próprio as pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no exterior, recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.371/2006.

 

Art. 8º A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País que mantiver no exteriorrecursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 1º desta Lei, deverá declarar à Secretaria da Receita Federal a utilização dos recursos.

 

§ 1º O exercício da faculdade prevista no caput do art. 1º desta Lei implica a autorização do fornecimento à Secretaria da Receita Federal, pela instituição financeira ou qualquer outro interveniente, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, das informações sobre a utilização dos recursos.

 

§ 2º A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior na forma do art. 1º desta Lei fica obrigada a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.

 

§ 3º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.

 

No que tange a contabilização, reconhecimento e elaboração das demonstrações contábeis de tais rendimentos o Pronunciamento Técnico CPC 02 estabelece as normas que devem ser adotadas em relação as taxas de câmbio.

 

Por fim, o resultado auferido no exterior deve ser apurado segundo as normas da legislação comercial do país de domicílio, antes da tributação no exterior sobre o lucro e, o imposto sobre a renda retido a ser compensado será convertido em quantidade de reais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago, sendo imprescindível que o contribuinte seja tributado como lucro real e tenha sempre em mãos as documentações que comprovem os rendimentos e o imposto retido no exterior.

 

Mônica Soler

 

Consultora da Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade