Artigo: Antecipação de férias individuais prevista na Medida Provisória nº 927/2020 – Regra geral
Publicado em 05/05/2020 10:54 | Atualizado em 23/10/2023 12:39A Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, foi publicada na Edição Extra L, do Diário Oficial da União do dia 22.03.2020, e dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
O disposto na aludida Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, por ora, até 31 de dezembro de 2020.
Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
- o teletrabalho;
- a antecipação de férias individuais;
- a concessão de férias coletivas;
- o aproveitamento e a antecipação de feriados;
- o banco de horas;
- a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
- o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, e seguintes, da Medida Provisória nº 927, durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
Ainda, os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
Além disso, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.
A Medida Provisória também prevê que, para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após sua concessão, até o dia 20 de dezembro, data em que é devida a 2ª parcela do 13º salário, conforme prevê o art. 1º, da Lei nº 4.749/1965.
O eventual requerimento por parte do empregado para conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador. Nesse sentido, havendo a conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário, este poderá ser pago juntamente com o 1/3 constitucional até o dia 20 de dezembro, conforme o disposto no art. 8°, parágrafo único, da Medida Provisória nº 927.
Ainda, o pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, ou seja, não é aplicável o prazo de pagamento de até 2 dias antes do início das férias, previsto no art. 145, da CLT.
Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
No mais, o art. 32, da Medida Provisória n° 927/2020, dispõe que esta se aplica, no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias. Assim, infere-se que as medidas constantes da MP n° 927/2020, no que couber, se aplicam às relações domésticas, sendo possível a antecipação das férias individuais dos empregados domésticos.
Por fim, ressaltamos que não há previsão expressa que traga a permissão de desconto dos dias de férias antecipados em eventual rescisão do contrato de trabalho, e, assim, não orientamos que tal desconto seja realizado pelo empregador.
Alany Martins
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária