Artigo: Análise da tributação da indenização prevista no art. 10, da MP n° 936/2020, devida na dispensa de empregados que tiveram redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho

Publicado em 15/06/2020 11:32 | Atualizado em 23/10/2023 12:41
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Nos termos do art. 10, da MP n° 936/2020, há a previsão de que fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

 

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

 

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

 

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto acima sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

 

I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

 

II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

 

III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Logo, em havendo a dispensa sem justa causa do trabalhador durante o período da garantia provisória no emprego, nos termos do art. 10, da MP n° 936/2020, a empresa deverá efetuar o pagamento de uma indenização proporcional ao tempo restante da garantia no emprego.

 

Ainda, o art. 58, V, da IN RFB n° 971/2009, e o art. 214, § 9°, V, do Decreto n° 3.048/1999, dispõem que não há a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de indenização, desde que expressamente previstas em lei.

 

Com efeito, apesar de, até o presente momento, não haver uma orientação da RFB de forma expressa em relação à indenização prevista no art. 10, da MP n° 936/2020, nos termos do art. 58, V, da IN RFB n° 971/2009, e do art. 214, § 9°, V, do Decreto n° 3.048/1999, que dispõem que não há a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor paga a título de indenização, desde que expressamente previstas em lei, é possível que a empresa defenda o posicionamento da não incidência do INSS sobre essa indenização.

 

Por outro lado, em relação ao FGTS, o art. 15, § 6°, da Lei n 8.036/1999, dispõe que não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

Desse modo, o art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/1991, não traz a previsão de que as indenizações expressamente previstas em lei não possuem a incidência da contribuição previdenciária, sendo possível, portanto, que haja a adoção do entendimento da incidência do FGTS.

 

Ainda, de acordo com o Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, há a previsão de que, atendendo ao previsto na MP 936/2020, em seu art. 10, que reconhece a garantia provisória do emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em caso de dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia, sujeitará o empregador ao recolhimento do FGTS sobre valor da indenização prevista neste art. 10, observando o prazo de recolhimento da GRRF e ocorrerá por meio da GRRF Cliente ou GRRF CSE.

 

Desta forma, apesar de não existir previsão legal expressa, a Caixa Econômica Federal adotou o posicionamento de que sobre a indenização prevista no art. 10, da MP n° 936/2020, há a incidência do FGTS.

 

Destarte, considerando que o art. 10, da MP n° 936/2020, é expressa em relação ao pagamento de uma indenização no caso de rescisão durante o período da garantia provisória no emprego, sobre essa parcela não há a incidência da contribuição previdenciária, mas há a incidência do FGTS.

 

Érica Nakamura

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária