Artigo: Análise da possibilidade de concessão de empréstimo aos empregados

Publicado em 18/03/2019 10:27 | Atualizado em 20/10/2023 20:29
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Preliminarmente, cumpre observar que inexiste previsão em nosso ordenamento jurídico de um dispositivo que regule a concessão de empréstimo ao empregado pelo empregador.

 

Desta forma, como também não há previsão na legislação vedando tal procedimento, nesta situação, se a empresa for conceder um empréstimo ao empregado, a orientação é que seja celebrado um contrato de mútuo, no qual fique estabelecida a forma e as regras que deverão ser observadas para a concessão desse empréstimo.

 

Além disso, nesse contrato também deverão ser estabelecidas as parcelas e o valor que será descontado mensalmente do salário do trabalhador.

 

No tocante ao desconto no salário do empregado, cabe frisar que o art. 82, parágrafo único, da CLT, estabelece que a empresa deve garantir pelo menos o pagamento de 30% do salário ao empregado.

 

Assim sendo, todo mês, o empregador deverá assegurar que o empregado receba, pelo menos, 30% do seu salário. Tal proteção tem por objetivo garantir o caráter alimentar do salário.

 

Neste sentido, também podemos mencionar a Orientação Jurisprudencial da SDC nº 18, do TST, a qual deixa certo que os descontos do salário do empregado devem se limitar a 70% do seu salário. Portanto, 30% do salário deve ser pago ao trabalhador.

 

Além disso, é importante lembrar que, na hipótese da rescisão do contrato de trabalho desse empregado, a empresa somente poderá descontar o valor de uma remuneração desse trabalhador, conforme preceitua o art. 477, § 5º, da CLT. Neste sentido, podemos citar o seguinte julgado:

 

"... Devolução de descontos na rescisão contratual - A compensação de valores recebidos pelo trabalhador na assistência da rescisão do contrato de trabalho não pode ser superior a um mês de sua remuneração. Caso haja desconto superior ao salário, a compensação na rescisão somente poderá ater-se ao referido valor, presumindo-se que o restante venha a ser dívida de natureza civil, a ser cobrada pelo empregador em via própria..." (TRT 4ª Região - RO 01067-2001-231-04-00-3 - 7ª Turma - Rel. Juiz Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa - j 10.06.2003).

 

Diante do exposto, conclui-se que a empresa poderá conceder empréstimo aos seus empregados, sem a necessidade de intervenção de uma instituição financeira, desde que observados os procedimentos acima dispostos.

 

Graziela Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária