Artigo: Amostra Grátis – Tributação e Contabilização
Publicado em 25/09/2023 08:45A distribuição de produtos a título de amostra grátis é uma das operações mais adotada pelas empresas, pois utilizam dessa prática para divulgar seus produtos aos consumidores em geral, permitindo-lhes um maior conhecimento dos produtos comercializados. Nesse sentido, a amostra grátis é um mecanismo de colocação de novos produtos no mercado, fazendo com que eles cheguem às mãos dos consumidores, de modo que eles possam testá-los.
Desta forma, os estabelecimentos que pretendam utilizar dessa ferramenta para divulgar seus produtos poderão fazê-lo, desde que observadas às condições e as normas constantes da legislação, principalmente a tributária.
A melhor classificação das amostras grátis distribuídas é como despesa operacional, no subgrupo de despesas com vendas, conta “Propaganda e Publicidade”, subconta “Amostras Grátis”.
Contudo, para que a amostra grátis tenha a classificação de despesa se faz necessário observar o disposto no art. 380 do RIR 2018, em que:
V - o valor das amostras, tributáveis ou não pelo IPI, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:
a) que a distribuição das amostras seja contabilizada nos livros de escrituração da empresa pelo preço de custo real;
b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das notas fiscais correspondentes; e
c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de cinco por cento da receita obtida na venda dos produtos.
Ainda, a critério da Secretária da Receita Federal do Brasil, poderá ser admitida nos casos em que as despesas das amostras distribuídas ultrapassem, excepcionalmente, o limite de até o máximo de 5% (cinco por cento) da receita obtida na venda dos produtos, nas hipóteses de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um ano-calendário, a importância desse excedente deverá ser amortizada no prazo mínimo de três anos, contado do ano seguinte ao da realização das despesas.
Considerando que não estamos obedecendo a norma acima, estamos diante de uma doação de amostra grátis, com relação doação, vale observar o art. 538 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002):
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Neste caso, a doação vai ocorrer quando uma empresa, por mera liberalidade, ou seja, mesmo não tendo a obrigação de dar e sem esperanças de receber nada em troca, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
No âmbito federal, tal despesa deve ser considerada como indedutível na apuração do IRPJ e da CSLL, seja no mercado interno ou externo, ainda, neste caso não haverá incidência de PIS/Pasep e Cofins, visto que tais produtos não serão vendidos e que estas contribuições incidem sobre receitas, portanto, temos o seguinte lançamento:
D – Distribuição de Amostra Grátis (Conta de Resultado)
C – Estoque (Ativo Circulante)
Nos casos em que a empresa está remetendo amostra grátis na mesma nota (dúzia de treze), o registro contábil, na saída, será como na operação de venda normal, contudo, sem ingresso de dinheiro com relação a parte do envio das amostras, onde a bonificação das amostras grátis terá característica de desconto incondicional.
Já para as empresas que recebem as amostras grátis, devem observar as seguintes regras:
a) Nos casos em que a bonificação é recebida juntamente ou de forma vinculada a uma operação de compra (na mesma nota), chamada de “dúzia de treze”:
- o registro contábil, na entrada, terá o custo unitário das mercadorias adquiridas diminuindo em função da mercadoria recebida em bonificação:
D – Estoque/ Almoxarifado /Mercadoria para uso e consumo (Ativo Circulante)
C – Fornecedor (Passivo Circulante)
b) Nos casos em que a bonificação seja recebida de forma isolada, desvinculada de qualquer compra (em nota separada):
- o registro contábil, na entrada, deve ser como outras receitas:
D – Estoque/ Almoxarifado /Mercadoria para uso e consumo (Ativo Circulante)
C – Receita de bonificações recebidas (Conta de Resultado)
Neste caso, a empresa está obtendo receita, logo essas “demais receitas” deverão ser somadas à base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Caso a empresa seja tributada com base no lucro real, regime não cumulativo, sobre esta receita auferida também incidirá o PIS/Pasep e a Cofins, as alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, nos termos das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003.
Caso a empresa realize a sua tributação no Lucro Presumido, não há a incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre demais receitas.
Por fim, vale destacar que as contas podem variar de acordo com a natureza dos bens, sendo assim, podemos ao invés de contabilizar no estoque, almoxarifado ou mercadoria para uso ou consumo, realizar a contabilização no ativo imobilizado, desde que o bem dado ou recebido possua as características de imobilizado nos termos do CPC 27.
Mônica Soler
Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.