Artigo - Alteração do contrato intermitente para contrato de trabalho com jornada fixa
Publicado em 26/06/2023 17:19De acordo com o art. 443, §3°, da CLT, há a previsão de que considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Ainda, diante do princípio da continuidade das relações de trabalho, é possível o contrato intermitente seja alterado para um contrato com jornada de trabalho fixa, e remunerado como mensalista ou horista, por exemplo.
Ocorre que, não há previsão legal dos procedimentos que a empresa deverá adotar para que o contrato intermitente seja alterado para um contrato com jornada de trabalho fixa. Em tal situação, nos termos do art. 444, da CLT, orientamos que empregado e empregador pactuem as cláusulas constantes do contrato, deixando claro, por exemplo, qual será a jornada de trabalho que o empregado deverá cumprir.
Além disso, lembramos que, nos termos do art. 452-A, da CLT, há a previsão de que ao final de cada convocação do trabalhador intermitente este recebeu as férias e o 13º salário. Sendo assim, em havendo a alteração do contrato intermitente um contrato com jornada de trabalho fixa, neste caso, é importante que a empresa deixe claro para o trabalhador que a partir desse momento as férias e o 13º salário serão pagos de acordo com o determinado pela legislação, ou seja, as férias em até dias antes do início do gozo e o 13º salário em duas parcelas, sendo a primeira até 30/11 e a segunda até 20/12.
No mais, entende-se que, os valores recebidos durante o período em que o contrato era intermitente poderão ser deduzidos do valor pago a título de férias e de 13º salário.
Portanto, diante do princípio da continuidade das relações de trabalho, é possível o contrato intermitente seja transformado em um contrato indeterminado com jornada de trabalho fixa, como mensalista ou horista, por exemplo, não havendo a necessidade de rescisão contratual e posterior contratação. Nesta situação, como não há previsão legal expressa dos procedimentos que a empresa deverá adotar para que o contrato intermitente seja alterado para um contrato com jornada de trabalho fixa, orientamos que empregado e empregador pactuem as cláusulas constantes do contrato, deixando claro qual será a jornada fixa de trabalho, bem como, o salário que o empregado terá direito, além de outras disposições que as partes reputarem importantes, com as competentes assinaturas do empregado e empregador.
Ademais, apenas ressaltamos que, caso a empresa faça a rescisão contratual com a posterior recontratação, ficará sujeita ao questionamento quanto à unicidade dos contratos, por exemplo.
Por fim, o documento coletivo da categoria deve ser consultado, para verificar se há qualquer previsão sobre o assunto, e, em havendo, deverá ser observada.
Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária