Artigo: Alteração da jornada do empregado de noturna para diurna – Considerações

Publicado em 02/01/2019 11:14 | Atualizado em 20/10/2023 20:05
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Primeiramente, cumpre informar que o art. 468, da CLT, dispõe que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das condições de trabalho, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos aos empregados, sob pena de nulidade da cláusula que infringir tal garantia.

 

Assim, para se proceder a qualquer alteração nas condições de trabalho dos empregados, são necessários:

 

a) concordância dos trabalhadores, preferencialmente expressa; e

 

b) que do fato não Ihes resultem prejuízos, não só pecuniários, mas de qualquer natureza, de forma direta ou indireta e, ainda, presentes ou futuros.

 

Desta forma, somente preenchendo estes dois requisitos é que qualquer alteração nas condições de trabalho dos empregados poderá ser feita.

 

Uma questão que gera muita discussão no âmbito das relações trabalhistas refere-se à ocorrência ou não da supressão do adicional noturno quando da alteração do contrato de trabalho de um empregado que trabalha em período noturno e é transferido para trabalhar em período diurno.

 

O trabalho executado em horário noturno, ou seja, em regra geral, das 22h de um dia às 5h do dia seguinte (art. 73, § 2°, da CLT), exige maior esforço do organismo, por desenvolver-se em período normalmente destinado ao descanso do trabalhador. Ainda, o trabalho realizado em horário noturno pode gerar sérias dificuldades no relacionamento familiar do trabalhador, comprometendo, inclusive, o seu bem-estar social, uma vez que ele passa a dormir de dia e a trabalhar de noite.

 

Diante destas condições, a legislação trabalhista reservou, aos trabalhadores que atuam em horário noturno, regras especiais de tutela ao trabalho, tanto no que diz respeito à remuneração dos serviços prestados quanto à duração da jornada, sem prejuízo de outras normas gerais de proteção trabalhista.

 

Neste sentido, a própria CF/1988 assegura a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, em seu art. 7º, inciso IX. Assim, ressalvada condição mais benéfica prevista em documento coletivo de trabalho, os empregados urbanos que trabalhem em horário noturno têm direito à remuneração com acréscimo de 20%, no mínimo, sobre o valor da hora diurna, nos termos do art. 73, da CLT. Ainda, conforme disposição do § 1°, do mesmo artigo, a hora de trabalho noturna será reduzida, computada como de 52 minutos e 30 segundos.

 

Quanto à manutenção ou não do adicional noturno ao empregado que é transferido do período noturno para o diurno, não existe qualquer previsão na legislação trabalhista sobre o assunto.

 

Sendo assim, há uma corrente doutrinária que entende que a mudança de turno de trabalho se encontra dentro do poder diretivo do empregador, sendo devido ao trabalhador o respectivo adicional noturno enquanto preenchida a condição especial de trabalho em jornada noturna.

 

Desta forma, a percepção do adicional noturno só é garantida enquanto perdurarem as condições autorizadoras de seu pagamento. Uma vez ausente a condição excepcional, ou seja, o labor em horário noturno, o empregador poderá deixar de pagar o adicional, pouco importando o tempo decorrido, não havendo o que se falar da incorporação do respectivo adicional à remuneração do trabalhador.

 

Por outro lado, há também quem defenda a manutenção do adicional noturno nessas situações de alteração da jornada noturna para diurna. Esta interpretação, embora seja uma corrente minoritária entre estudiosos do direito trabalhista, preconiza que o empregado que passa longo período de sua vida profissional trabalhando em horário noturno tem o direito à incorporação ao seu salário do respectivo adicional noturno caso seja transferido para trabalhar em horário diurno, restando, portanto, caracterizado o direito adquirido pelo trabalhador. Argumenta-se, igualmente, que a supressão do adicional noturno nesta situação afrontaria o disposto no art. 468, da CLT supracitado.

 

No âmbito da Justiça do Trabalho, há posicionamento jurisprudencial formado de que é possível suprimir o adicional noturno quando houver transferência do período noturno para o período diurno de trabalho, o que fica bem claro na Súmula do TST nº 265, que dispõe o seguinte:

 

“Súmula nº 265 do TST

 

ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

 

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.”

 

Portanto, entende-se que, na hipótese de transferência do trabalhador para o horário diurno, o adicional noturno poderá deixar de ser pago pelo empregador, mas esta transferência deverá ter a concordância do empregado.

 

Assim, independentemente do tempo que o empregado atuar no período noturno, o respectivo adicional não deverá ser incorporado ao salário, tendo em vista que o adicional em questão visa compensar os efeitos danosos que o trabalho noturno causa ao trabalhador.

 

Desta forma, uma vez cessada esta condição, não há razão para a continuidade do pagamento do referido adicional noturno, não havendo o que se falar, ainda, em pagamento de qualquer indenização quanto à supressão deste.

 

Por fim, cumpre informar que, apesar do entendimento ora descrito e levando-se em consideração o posicionamento do TST sobre o assunto, ressaltamos que o empregador deverá tomar cautela diante da ocorrência concreta desta situação, devendo, por medida preventiva, consultar antecipadamente o respectivo documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional sobre o assunto, lembrando que, caso o empregado se sinta prejudicado e promova competente ação, caberá ao Poder Judiciário a decisão final sobre a questão.


Graziela Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária