Artigo - Alocação dos empregados nos tomadores de serviços
Publicado em 13/03/2023 14:04 | Atualizado em 23/10/2023 13:44De início, informamos que, nos termos do art. 27, III, da IN RFB n° 2.110/2022, a empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, são obrigados a elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacadas, as parcelas integrantes e as não integrantes da remuneração e os descontos legais; e
e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
Assim, a empresa prestadora de serviços, cedente de mão de obra, deve relacionar os trabalhadores ao correspondente tomador de serviços ou na obra de construção civil, nas competências em que houve a efetiva prestação dos serviços.
Neste sentido, a vinculação dos empregados aos tomadores de serviços (“alocação”) se dará pelo evento S-1020 – Tabela de Lotações Tributárias do eSocial. Neste sentido, de acordo com o Manual de Orientação do eSocial (MOS), o evento S-1020 – Tabela de Lotações Tributárias identifica a classificação da atividade para fins de atribuição do código FPAS quando uma determinada unidade do declarante possui código de FPAS/Outras Entidades e Fundos distintos e identifica ainda a obra de construção civil, o contratante de serviço ou outra condição diferenciada de tributação.
Ainda, nos termos do MOS, a empresa prestadora de serviço mediante cessão de mão de obra e a cooperativa de trabalho devem criar uma lotação para cada tomador conforme “Tabela 10 – Tipos de Lotação Tributária” do eSocial, informando o FPAS da atividade e o código de terceiros da prestadora/cooperativa e o identificador do tomador. Exemplo, uma empresa prestadora de serviço de vigilância tem sua sede e mantém 5 contratos com tomadores de serviço: dois bancos, um supermercado, uma indústria e um produtor rural pessoa física. Essa empresa deve cadastrar uma lotação tributária do tipo [01], para vincular os empregados da sua sede, informando o código FPAS 515 e terceiros 115. Além disso, deve criar 4 quatro lotações tributárias do tipo [04] – “Pessoa jurídica tomadora de serviços prestados mediante cessão de mão de obra”, informando o mesmo código FPAS, [515], e terceiros [115], em cada uma, o número do CNPJ do estabelecimento contratante e, ainda, uma lotação tributária do tipo [03] – “Pessoa Física Tomadora de Serviços prestados mediante cessão de mão de obra”, informando o código FPAS [515] e terceiros [115] e o número do CPF do produtor rural pessoa física.
Além disso, conforme o leiaute do evento S-1200 do eSocial, quanto às informações relativas ao período de apuração referentes ao estabelecimento e a lotação nas quais o empregado possui remuneração no período, bem como a quantidade de dias trabalhados naquela lotação e ainda lembrando que a remuneração do empregado é composta conforme rubricas específicas e também relacionadas às lotação específica.
Portanto, sempre que houver a prestação de serviços, a alocação dos empregados deve ser feita nos tomadores de serviços, através dos eventos S-1020 e S-1200 do eSocial, nos moldes acima mencionados, independentemente de haver ou não a emissão de nota fiscal, ou mesmo a retenção previdenciária na nota, por exemplo. Isto porque, a legislação previdenciária, em momento algum, condiciona a alocação ou vinculação dos empregados aos tomadores de serviços à emissão de nota fiscal, ou à existência de retenção previdenciária, como se pode observar no art. 27, III, da IN RFB n° 2.110/2022, supramencionado.
Por fim, lembramos que, nos termos do art. 19 da IN RFB n° 2005/2021, a DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. Neste sentido, após a substituição pela DCTFWeb, a GFIP/SEFIP, atualmente, é utilizada tão somente para fins de informação e recolhimento do FGTS, e, desta forma, entede-se que não é necessário a alocação dos empregados nos tomadores de serviços através da SEFIP com o código 150, por exemplo, tendo em vista que a alocação é para fins previdenciários, caso em que a GFIP/SEFIP poderá ser enviada através do código 115, no CNPJ do empregador, normalmente.
Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária