Artigo: Ajuda de custo – Reflexos trabalhistas e previdenciários
Publicado em 22/06/2022 14:28 | Atualizado em 23/10/2023 13:35De início, de acordo com a atual redação do § 2°, do art. 457, da CLT, dada pela Reforma Trabalhista, através da Lei n° 13.467/2017, desde 11.11.2017, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, entre outros, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Assim, a importância paga a título de ajuda de custo, ainda que paga habitualmente, nos moldes atuais, não integra a remuneração do trabalhador, não sendo base de cálculo para pagamento de férias, 13º, entre outras verbas trabalhistas, bem como não sofrerá incidência da contribuição previdenciária e do FGTS, sobre tal parcela.
Porém, é importante destacar que a legislação trabalhista não estabelece um conceito do que seria ajuda de custo.
Logo, há quem entenda que a ajuda de custo deve se referir ao ressarcimento de algum gasto do trabalhador, em virtude da prestação de serviço, tais como, por exemplo, o ressarcimento do trabalhador em virtude de uma reunião externa com um cliente. Com isso, tal valor pago visa ressarcir o empregado de despesas decorrentes da necessidade de serviço.
Neste sentido, entende-se que a empresa deverá ter alguma comprovação do custo a que se refere a ajuda, principalmente para que se prove que os valores da ajuda e do custo são compatíveis.
Isto significa que, se a empresa não tiver tal comprovação, é possível que em uma fiscalização ou ação trabalhista seja reconhecida a natureza salarial dessa parcela, bem como a incidência da contribuição previdenciária e do FGTS.
Do exposto, a ajuda de custo, em regra, deve ser paga em virtude de um custo do trabalhador em decorrência da prestação de serviços, como acima mencionado. Assim sendo, no caso de a empresa pagar uma ajuda de custo, relativa a uma despesa na prestação de serviços, como, por exemplo, o empregado que necessita visitar um cliente, fazer uma reunião externa, etc., tal valor não integrará a remuneração do trabalhador, nem sofrerá incidências da contribuição previdenciária e do FGTS, nos moldes acima.
Por outro lado, havendo o pagamento de um valor a título de ajuda de custo, sem que corresponda ao pagamento de um efetivo custo durante a prestação de serviços, e sem qualquer tipo de comprovação, como acima mencionado, a empresa ficará sujeita ao questionamento quanto à natureza salarial da parcela paga pela fiscalização, ou mesmo em uma reclamatória trabalhista, caso o empregado se sinta prejudicado e ingresse neste sentido, caso em que, a decisão final ficará a cargo da Justiça do Trabalho.
Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária