Artigo: Ajuda compensatória mensal prevista na Medida Provisória n° 936/2020 e suas implicações trabalhistas

Publicado em 02/06/2020 11:00 | Atualizado em 23/10/2023 12:41
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O art. 8°, §5°, da Medida Provisória n° 936/2020, dispõe que a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º, da citada MP.

 

Portanto, obrigatoriamente, se a empresa pactuar o acordo de suspensão do contrato de trabalho, nos termos da MP n° 936/2020, e tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), deverá efetuar o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

 

No mais, também há a previsão de que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.

 

A ajuda compensatória mensal mencionada acima:

 

I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;

II - terá natureza indenizatória;

III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e

VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

Destarte, também é possível que, por acordo individual pactuado ou em negociação coletiva, as partes pactuem o pagamento da ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho. Em tal situação, citada parcela terá natureza indenizatória, não incidindo, portanto, a contribuição previdência e do FGTS sobre esse valor pago.

 

Portanto, temos a seguinte previsão em relação à ajuda compensatória mensal:

 

 

Por fim, de acordo com “Pergunta e Resposta” que consta do site do eSocial, a ajuda compensatória mensal deverá ser informada da seguinte forma no sistema do eSocial:

 

Qual natureza de rubrica deve ser usada para o pagamento da Ajuda Compensatória prevista na MP 936?

 

Será adicionada à tabela de natureza de rubricas do leiaute (e já está disponível em produção) a seguinte natureza:  

 

Código da Natureza: 1619 - Nome: Ajuda Compensatória – MP 936 - Descrição: Ajuda compensatória paga pelo empregador ao empregado durante período de suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional de salário e jornada. Início de validade: 01/04/2020.

 

Érica Nakamura

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária