Artigo: Agência de propaganda e publicidade – Aspectos tributários
Publicado em 15/12/2020 10:20 | Atualizado em 23/10/2023 13:13Quem nunca ouviu falar que a propaganda é a “alma” do negócio? Pois bem, podemos dizer que no mundo atual é exatamente isso. Atualmente podemos observar a necessidade que as empresas têm de divulgarem os seus serviços e mercadorias em busca de clientes, para que se mantenham ativas no mercado, uma vez que todos os setores da economia estão passando por crises em decorrência da pandemia, o que torna bem maior a procura por pessoas jurídicas que exercem as atividades de propaganda e publicidade.
Então é de extrema importância fazermos uma analise tributária para empresas que exercem a atividade de propaganda e publicidade, com base na legislação vigente, para que na apuração dos tributos não se cometam erros, que possam gerar desfalque no caixa, bem como prejudicar o capital circulante líquido da agência.
Vale ressaltar que de acordo com o artigo 6° do Decreto n° 57.690/1966, agência de propaganda e publicidade é a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitária, que executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por conta e ordem de clientes anunciantes, com o fim específico de promoção e venda de mercadorias, produtos e serviços.
Neste contexto, cabe esclarecer que as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de publicidade e propaganda ao adotarem o regime tributário lucro presumido, devem excluir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) as importâncias que se refiram aos valores repassados, como os gastos feitos com terceiros pela beneficiária por conta e ordem do anunciante e em nome deste. Bem como também não deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL as importâncias diretamente pagas ou repassadas pelas agências de propaganda a empresas de rádio, televisão, publicidade ao ar livre (out-door), cinema, jornais e revistas, e os descontos por antecipação de pagamento.
Abaixo transcrita, a Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil que trata sobre as exclusões dos repasses:
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 96, DE 03 DE ABRIL DE 2009
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
No regime de apuração do lucro presumido, as empresas de propaganda e publicidade poderão excluir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, as importâncias que se refiram ao reembolso de despesas (gastos feitos com terceiros em nome da Agência, mas reembolsáveis, pelo Anunciante, nos limites e termos contratuais) ou os valores repassados (gastos feitos com terceiros pela beneficiária por conta e ordem do Anunciante e em nome deste). Também não integram a base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a outras empresas pela veiculação de mídia (rádios, televisões, jornais etc).
Ainda, de acordo com o decreto n° 9.580/2018, art. 718, II, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por uma pessoa jurídica à outra por serviços de propaganda e publicidade. O Imposto de Renda Retido na Fonte poderá ser compensado com o IRPJ devido pelas agências de propaganda e publicidade, devido no período de apuração em que os rendimentos forem computados na base de cálculo do IRPJ.
Assim, podemos dizer que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às agências de propaganda, excluindo da base de cálculo do imposto:
a) as importâncias que se refiram ao reembolso de despesas, quaisquer gastos feitos com veículos de comunicação e fornecedores de produção em nome da agência, mas reembolsáveis pelo anunciante, ou os valores repassados pelo anunciante à agência, relativos a gastos feitos com veículos de comunicação e fornecedores de produção por conta e ordem do anunciante e em nome deste; e
b) os descontos obtidos por antecipação de pagamento;
c) as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, publicidade ao ar livre (outdoor) e cinema, bem como os descontos obtidos por antecipação de pagamento.
No que tange a retenção das contribuições para o PIS/Pasep, Cofins e CSLL, de que trata a Lei nº 10.833/2003, art. 30, vale ressaltar que esta retenção não se aplica aos pagamentos efetuados pela prestação de serviços de propaganda e publicidade, pois estes não se encontram relacionados na citada norma bem como no RIR/2018, arts. 714 § 1º.
Por fim, a pessoa jurídica que exerça as atividades de publicidade e propaganda poderá ser tributada na forma do Simples Nacional, Lucro Real ou Presumido. No entanto, independentemente do regime tributário adotado pela pessoa jurídica, existe a extrema necessidade de analisar a legislação vigente, afim de não cometer erros na apuração dos seus tributos para que não afete o fluxo de caixa, bem como seus índices de liquidez.
Santina Apoliana Pereira da Silva
Consultora - Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade