Artigo - Acordo Coletivo de Trabalho
Publicado em 21/11/2022 11:28 | Atualizado em 23/10/2023 13:41As relações coletivas de trabalho sofreram importante evolução no Brasil após o advento da Constituição Federal de 1988, cujos artigos 8º e 9º fortaleceram em parte os sindicatos, permitindo uma melhor forma de liberdade sindical em relação ao que havia até então, ou seja, assegurou o direito de greve e regulamentou, no artigo 7º, importantes direitos sociais para os trabalhadores, garantidos como patamares mínimos, colocando as convenções e acordos coletivos de trabalho, frutos da negociação coletiva, como direitos fundamentais daqueles, visando sua melhoria social.
Em vista disso, é importante lembrar que, de acordo com o disposto no art. 7°, inciso XXVI, da CRFB/1988, os acordos e convenções coletivas possuem reconhecimento constitucional. Isto significa que as cláusulas constantes dos documentos coletivos devem se observados por empregados e empregadores.
Nesse sentido, nos termos do art. 611, da CLT, convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Ainda, regulamentando o assunto, o § 1º, do art. 611, da CLT, dispõe que é facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes, nas respectivas relações de trabalho. O art. 617, da CLT, dispõe que os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
Além disso, as empresas e os sindicatos podem utilizar como norte o regramento estabelecido pelos art. 611-A e 611-B, ambos da CLT, os quais dispõem, respectivamente, as hipóteses exemplificativas em que o documento coletivo de trabalho pode se sobrepor à Lei e aquelas sobre as quais essa negociação não pode versar.
Outrossim, nos termos do art. 620, da CLT, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
Portanto, o acordo coletivo de trabalho, o qual tem como prioridade a autonomia de vontade dos contratantes e possui status constitucional, é aquele firmado entre o sindicato representativo da categoria profissional e a empresa, para estipular condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa acordante, nas respectivas relações de trabalho.
Assim sendo, a empresa poderá pactuar acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria para dispor sobre necessidades específicas, ou seja, acerca da concessão de benefícios aos empregados, tais como plano de saúde e alimentação, bem como regimes de compensação, como o banco de horas anual, a troca de dia de feriado, redução de intervalo intrajornada, redução salarial, entre outras, ou mesmo estipular outras condições acerca de benefícios e situações previstas em convenção coletiva de trabalho já existente, tendo em vista que o acordo coletivo se sobrepõe às condições estipuladas em convenção coletiva.
João Pedro de Sousa Porto
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária