Artigo: Acidente de trajeto voltou a ser considerado acidente de trabalho com a revogação da Medida Provisória nº 905/2019

Publicado em 03/11/2020 09:50 | Atualizado em 23/10/2023 13:09
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De acordo com o art. 19, da Lei n° 8.213/1991, e art. 318, da Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

Ainda, conforme art. 21, da citada Lei, e art. 320, da citada Instrução Normativa, o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção (carro, moto, bicicleta, transporte coletivo, entre outros), inclusive veículo de propriedade do segurado, é considerado de trajeto, sendo equiparado ao acidente do trabalho típico.

 

Por outro lado, não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado seu percurso habitual (§ 5º, do art. 320, da citada IN INSS 77/2015).

 

Na constatação de acidente no trajeto do empregado que tenha causado lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, conforme as regras acima mencionadas, deverá a empresa efetuar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) à Previdência Social, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, de acordo com o art. 22, da Lei 8.213/1991, e art. 327, da IN INSS 77/2015.

 

Além disso, de acordo com o art. 118, da Lei 8.213/1991, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário e efetivo retorno ao trabalho.

 

Neste sentido é a Súmula n° 378, do TST, senão vejamos:

 

“Súmula nº 378 do TST

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

 

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

 

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 

 

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.”

 

Desse modo, o empregado que se acidenta e se afasta por mais de 15 dias terá direito à estabilidade de emprego, pelo período de 12 meses, após, via de regra, a cessação do auxílio-doença acidentário e efetivo retorno às atividades na empresa.

 

No mais, cumpre mencionar que durante o período de vigência da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, o acidente de trajeto deixou de ser considerado acidente de trabalho, pois a aludida Medida Provisória havia revogado a alínea "d", do inciso IV, do art. 21, da Lei nº 8.213/1991.

 

No entanto, a Medida Provisória nº 955/2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 20.04.2020, revogou a Medida Provisória nº 905 e, com isso, desde 20.04.2020, o acidente de trajeto voltou a ser considerado acidente de trabalho convencionalmente.

 

Portanto, com a revogação da Medida Provisória nº 905/2019 pela Medida Provisória nº 955/2020, desde o dia 20.04.2020, o acidente de trajeto voltou a ser considerado acidente de trabalho convencionalmente. Assim, na constatação de acidente de trajeto do empregado que tenha causado lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução, ainda que temporária, da sua capacidade para o trabalho, deverá a empresa, obrigatoriamente, efetuar a CAT à Previdência Social, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, aplicando-se a estabilidade no emprego ao trabalhador, na hipótese de afastamento superior a 15 dias.

 

Alany Martins

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária