Artigo – Acidente de trajeto no intervalo para descanso e refeição

Publicado em 16/05/2022 09:51 | Atualizado em 23/10/2023 13:34
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De acordo com o art. 19, da Lei n° 8.213/1991, e art. 348, da Instrução Normativa do INSS nº 128/2022, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

Ainda, nos termos do art. 21, da lei supramencionada, equiparam-se também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, sendo uma das hipóteses no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

Ademais, há previsão de que nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

 

Em vista disso, equipara-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso (trajeto) da sua residência para o local de trabalho ou deste para aquela, independentemente do meio de transporte utilizado, inclusive nos períodos destinados a refeição ou descanso.

 

Na constatação de acidente no trajeto do empregado, nos termos acima mencionados, deverá a empresa efetuar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) à Previdência Social, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, de acordo com o art. 22, da citada Lei nº 8.213/1991.

 

Para corroborar com o exposto, segue o julgado abaixo:

 

ACIDENTE DE TRAJETO OCORRIDO NO INTERVALO INTRAJORNADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O empregado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Equipara-se ao acidente do trabalho, o acidente de trajeto, ainda que ocorrido durante o intervalo intrajornada. A ausência de percepção do auxílio-doença acidentário não obsta o reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Não provimento dos recursos interpostos.” (TRT-1 - RO: 01004013420165010247 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 20/06/2017, Quinta Turma, Data de Publicação: 30/06/2017).

 

Além disso, havia previsão, na revogada IN do INSS nº 77/2015, de que não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual. Assim, na hipótese de o segurado ter desviado o seu percurso habitual e se acidentado, em tese, não haveria se falar em acidente de trajeto. Contudo, a referida IN nº 77/2015 foi revogada pela IN do INSS nº 128/2022, a qual não traz previsão legal nesse sentido, ou seja, se houver desvio do trabalhador, por exemplo, pode haver discussão sobre o assunto, a qual, se houver, será dirimida pela Justiça do Trabalho, se for acionada nesse sentido.

 

Portanto, equipara-se ao acidente de trabalho aquele sofrido nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este. Nessa toada, o acidente sofrido pelo empregado no trajeto da sua casa para a empresa ou no retorno deste, inclusive no período de descanso e refeição, ou seja, fora do local e horário de trabalho, será considerado acidente de trabalho de trajeto, caso em que deve o empregador efetuar a comunicação do acidente de trabalho.

 

Por fim, entende-se que não haverá se falar em acidente de trajeto na hipótese de o empregado ter desviado o seu caminho habitual entre trabalho e residência e vice-versa, mesmo que a previsão legal que dispunha sobre isso não exista mais, tendo em vista que diante do desvio tem-se a quebra do nexo entre o acidente sofrido e o trajeto normalmente percorrido pelo trabalhador.

 

João Pedro de Sousa Porto

 

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária