Artigo: Acidente de trajeto deixa de ser considerado acidente de trabalho pela MP nº 905/2019

Publicado em 02/12/2019 09:11 | Atualizado em 23/10/2023 12:13
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De acordo com o art. 19, da Lei n° 8.213/1991, e art. 318, da Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

Ainda, o art. 21, inciso IV, alínea “d”, da citada Lei, previa que o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, inclusive nos períodos de intervalo, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, era considerado de trajeto, sendo equiparado ao acidente do trabalho típico.

 

Em regra geral, na constatação de acidente do empregado que tenha causado lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, conforme as regras acima mencionadas, deveria a empresa efetuar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) à Previdência Social, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, de acordo com o art. 22, da Lei 8.213/1991, e art. 327, da IN INSS 77/2015, havendo ou não afastamento do trabalho.

 

Já de acordo o art. 118, da Lei 8.213/1991, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário e efetivo retorno ao trabalho. Neste sentido é a Súmula n° 378, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

No entanto, a Medida Provisória nº 905/2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 12.11.2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera a legislação trabalhista em diversos pontos, revogou diversos dispositivos legais (art. 51), inclusive a alínea "d", do inciso IV, do art. 21, da Lei nº 8.213/1991, senão vejamos:

 

“Medida Provisória nº 905, de 11.11.2019 - DOU de 12.11.2019

 

Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.

 

........................

 

Art. 51. Ficam revogados:

 

XIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213, de 1991:

 

........................

 

b) a alínea "d" do inciso IV do caput do art. 21; e”

 

 

Ainda, quanto à vigência das alterações trazidas:

 

 

“Art. 53. Esta Medida Provisória entra em vigor:

 

........................

 

III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.”

 

Assim, com a revogação de tal dispositivo da Lei 8.213/1991, em relação à alínea "d", do inciso IV, do art. 21, que tratava do acidente de trabalho sofrido pelo segurado no percurso da sua residência para o local de trabalho ou deste para aquela, o acidente de trajeto deixa de ser reconhecido como acidente de trabalho, pela legislação previdenciária.

 

Neste sentido, não há mais a necessidade de abertura de CAT, nem aplicação da estabilidade de emprego ao segurado que se encontrar em tal situação.

 

Por fim, esta regra entrou em vigor em 12.11.2019, data da publicação da citada MP 905/2019, no DOU.

 

Desta forma, conforme art. 51, inciso XIX, item “b”, da MP 905/2019, que revogou a alínea "d", do inciso IV, do art. 21, da Lei 8.213/1991, o acidente sofrido pelo segurado no percurso da sua residência para o local de trabalho ou deste para aquela (“trajeto”) deixa de ser reconhecido como acidente de trabalho, pela legislação previdenciária, não havendo mais o que se falar em abertura de CAT, nem a aplicação da estabilidade de emprego ao segurado que se encontrar em tal situação. Ressaltando que esta regra está em vigor desde 12.11.2019, data da publicação da citada MP 905.

 

Lembrando que Medida Provisória, enquanto vigorar, tem força de Lei, tendo prazo de 60 dias podendo ser prorrogada por igual período, devendo, ser seguida, neste período, convencionalmente. No entanto, devemos acompanhar seu trâmite para verificar se a mesma será convertida em Lei após tal prazo com a manutenção de tal dispositivo ou se perderá sua eficácia.

 

Fábio Momberg

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária