Artigo: Abono do PIS - Trabalhadores informados em RAIS entregue fora do prazo – Tratamento

Publicado em 22/10/2019 11:31 | Atualizado em 23/10/2023 12:10
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Anualmente, o Ministério da Economia aprova Portarias trazendo as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), referente a cada ano-base, divulgando também o Manual de Orientações respectivo.

 

A Portaria do Ministério da Economia nº 39/2019 aprovou instruções para a declaração da RAIS, em 2019, referente ao ano-base 2018, divulgando também o Manual de Orientações.

 

Neste sentido, todos os empregadores devem fornecer ao governo, por meio da RAIS, as informações referentes aos estabelecimentos e de cada um de seus empregados, como admissão, remunerações, desligamentos, afastamentos, entre outras situações ocorridas no ano-base respectivo, nos moldes trazidos em cada Portaria específica e Manual de cada ano.

 

As informações referentes a cada um dos empregados deverá ser declarada, entre outros, principalmente os campos “Remuneração mensal”, entre outros. Neste campo, é imprescindível que as remunerações referentes ao período trabalhado sejam preenchidas, de forma correta, para possibilitar, dentre outros objetivos, a identificação do empregado com direito ao abono salarial previsto no art. 239, da CF/1988.

 

Ressaltando que o prazo para a entrega da RAIS ano-base 2018 terminou em 5 de abril de 2019.

 

Já o abono salarial (abono do PIS) é um benefício previsto no § 3º, do art. 239, da CF/1988, no valor de até 1 salário-mínimo, e é assegurado ao trabalhador cadastrado no PIS/PASEP que preencher as condições legais para o seu recebimento, trazidas pelo art. 9º, da  Lei nº 7.998/1990, que regula a concessão e o pagamento do referido abono, ou seja:

 

a) estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos 5 anos;

b) ter recebido de empregadores contribuintes do PIS/PASEP remuneração mensal de até 2 salários mínimos médios durante o ano-base que for considerado para a atribuição do benefício;

c) ter exercido atividade remunerada durante pelo menos 30 dias, no ano-base considerado para apuração; e

d) ter seus dados informados corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base considerado.

 

Lembrando que, desde a publicação da Lei nº 13.134/2015, em 17.06.2015, o valor do abono salarial anual será calculado na proporção de 1/12 do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo nº de meses trabalhados no ano correspondente.

 

Assim, terá direito ao abono anual, o trabalhador que tiver percebido de empregadores que contribuem para o PIS/PASEP até 2 salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenha exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base e que esteja cadastrado há pelo menos 5 anos no PIS. Ainda, as informações do seu vínculo devem ter sido informadas corretamente, pela empresa, na RAIS, ainda que fora do prazo legal.

 

Além disso, nos termos da Resolução CODEFAT nº 834/2019, que disciplina o pagamento do abono salarial referente ao exercício de 2019/2020, art. 3º, § 2º, o pagamento do abono para trabalhadores identificados em RAIS fora do prazo, entregues até 25 de setembro de 2019, serão disponibilizados a partir de 4 de novembro de 2019, conforme calendário de pagamento anual constante nos Anexos I e II desta norma, e, após esta data, no calendário do exercício seguinte.

 

Desta forma, ainda que a empresa tenha apresentado a RAIS fora do prazo legal, o empregado que preencha os requisitos acima citados não perde o direito ao abono do PIS em questão, tão somente receberá o mesmo em datas diferentes da dos demais trabalhadores, nos moldes e cronogramas acima citados. Neste sentido, não recebendo o benefício, ainda que a empresa tenha regularizado a RAIS fora do prazo legal, nas datas aludidas, possuindo, portanto, tal direito, o empregado deverá dirigir-se até uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) para verificar o motivo de tal negativa.

 

Por fim, cumpre lembrar que não há qualquer dispositivo na legislação prevendo que o empregador tenha de pagar qualquer valor ao empregado, no caso de não recebimento do aludido abono, salvo se o mesmo se sentir prejudicado e ingressar com a competente ação judicial neste sentido, cabendo ao Poder Judiciário a decisão final sobre o assunto, nesta hipótese, quando e se acionado a respeito.

 

Fábio Momberg

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária