Artigo: Abono do PIS e trabalhadores informados em RAIS entregue fora do prazo – Tratamento

Publicado em 30/06/2020 14:58
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Inicialmente, cumpre informar que o Ministério da Economia aprova, anualmente, Portarias trazendo as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), referente a cada ano-base, divulgando também o Manual de Orientações respectivo.

 

Para 2020, a Portaria SEPRT n° 6.136, publicada no DOU de 05.03.2020, estabeleceu procedimentos para a declaração da RAIS, referente ao ano-base 2019, divulgando também o Manual de Orientações, para os empregadores ainda obrigados a tal obrigação acessória (integrantes do 3º grupo do eSocial). Lembrando que a principal novidade trazida para a entrega da RAIS, neste ano, foi que as empresas pertencentes aos grupos 1 e 2 do eSocial estavam desobrigadas de tal declaração ao governo, conforme Portaria SEPRT n° 1.127/2019, visto que tais informações já foram enviadas ao eSocial.

 

Lembrando que o prazo para a entrega da RAIS terminou em 17 de abril de 2020 e não houve prorrogação deste prazo.

 

Já o abono salarial, popularmente conhecido como abono do PIS, é um benefício previsto no § 3º, do art. 239, da CF/1988, no valor de até 1 salário-mínimo e é assegurado ao trabalhador cadastrado no PIS/PASEP que preencher as condições legais para o seu recebimento, trazidas pelo art. 9º, da  Lei nº 7.998/1990, que regula a concessão e o pagamento do referido abono, a saber:

 

a) estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos 5 anos;

b) ter recebido de empregadores contribuintes do PIS/PASEP remuneração mensal de até 2 salários mínimos médios durante o ano-base que for considerado para a atribuição do benefício;

c) ter exercido atividade remunerada durante pelo menos 30 dias, no ano-base considerado para apuração; e

d) ter seus dados informados corretamente na RAIS do ano-base considerado.

 

Desde a publicação da Lei nº 13.134/2015, o valor do abono salarial anual é calculado na proporção de 1/12 do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo nº de meses trabalhados no ano correspondente.

 

Assim, terá direito ao abono anual, o trabalhador que tiver percebido de empregadores que contribuem para o PIS/PASEP até 2 salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenha exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base e que esteja cadastrado há pelo menos 5 anos no PIS. Ainda, as informações do seu vínculo devem ter sido informadas corretamente, pela empresa, na RAIS, ainda que fora do prazo legal.

 

Dessa forma, a Resolução CODEFAT nº 857/2020, publicada no DOU de 03.04.2020, estabeleceu o Calendário de Pagamento do Abono Salarial - exercício de 2020/2021.

 

Já nos termos do § 2º, do art. 4º, de tal Resolução, o pagamento do abono salarial para trabalhadores identificados em RAIS fora do prazo, entregues até 30 de setembro de 2020, serão disponibilizados a partir de 4 de novembro de 2020, conforme calendário de pagamento anual constante nos Anexos I e II, de tal norma e, após esta data, no calendário do exercício seguinte.

 

Desta forma, ainda que a empresa obrigada a tal declaração tenha retificado sua declaração ou, ainda, apresentado a RAIS fora do prazo legal, o empregado que preencha os requisitos acima citados não perde o direito ao abono do PIS em questão e receberá o benefício em datas diferentes da dos demais trabalhadores, nos moldes e cronogramas legais divulgados. Neste sentido, não recebendo o benefício, ainda que a empresa tenha regularizado a RAIS fora do prazo legal, nas datas aludidas, possuindo, portanto, tal direito, o empregado deverá dirigir-se até uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) para verificar o motivo de tal negativa. Por fim, cumpre lembrar que não há qualquer dispositivo na legislação prevendo que o empregador tenha de pagar qualquer valor ao empregado, no caso de não recebimento do aludido abono, salvo se o mesmo se sentir prejudicado e ingressar com a competente ação judicial neste sentido, cabendo ao Poder Judiciário a decisão final sobre o assunto, nesta hipótese, quando e se acionado a respeito.

 

Fábio Momberg

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária