Artigo: A retirada de pró-labore e os reflexos previdenciários

Publicado em 27/07/2021 11:02
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De acordo com o art. 9°, inciso XII, da Instrução Normativa da RFB n° 971/2009, deve contribuir obrigatoriamente à Previdência Social, como contribuinte individual, desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

 

a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);

b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria; e

c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).

 

Já o pró-labore caracteriza-se como a remuneração que os segurados mencionados recebem em razão do trabalho por eles exercido na empresa.

 

No entanto, a fixação da retirada de pró-labore depende, exclusivamente, da vontade dos sócios, na medida em que não há na legislação trabalhista, previdenciária e societária brasileira a obrigatoriedade do seu pagamento ou qualquer disposição a esse respeito. Da mesma forma, o valor a ser pago também ficará a critério dos mesmos.

 

Nessa toada, em regra geral, se a empresa remunerar o sócio através de pró-labore, deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a efetiva remuneração auferida, tanto em relação ao segurado, através do desconto de 11%, observado o limite mínimo e máximo atual, de R$ 1.100,00 e R$ 6.433,57, respectivamente, do salário de contribuição, conforme art. 78, inciso III, combinado com o art. 65, inciso II, alínea “b”, da IN RFB nº 971/2009, bem como a contribuição previdenciária patronal, de 20%, nos moldes do art. 72, inciso III, da citada IN, sem qualquer limitação ao teto.

 

Por outro lado, se a empresa não remunerar seu sócio ou administrador através do pró-labore, e tiver como comprovar o não pagamento mediante contabilidade formal e regular, não terá que recolher a contribuição previdenciária, uma vez que não haverá o seu fato gerador. Ainda, se houver distribuição de lucros, esses não integram a remuneração para efeito de contribuição previdenciária, desde que o seu pagamento seja efetivamente comprovado pelos elementos contábeis da empresa, conforme prevê o art. 201, § 1°, do Decreto 3.048/1999, e o art. 57, § 6º, da IN RFB nº 971/2009.

 

Ademais, informamos que a Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 120/2016, tem o entendimento de que o sócio de sociedade civil de prestação de serviços profissionais, que presta serviços à sociedade da qual é sócio, é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho, sendo que, pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio deverá ter necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Esse entendimento adotado pela RFB baseia-se na aplicação do disposto no art. 201, § 5°, do Decreto nº 3.048/1999, e art. 57, § 5°, da IN RFB nº 971/2009.

 

Nesse mesmo sentido, a Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 79/2021, entende que pelo menos parte dos valores retirados pelo advogado titular da sociedade unipessoal precisa ter natureza jurídica de pró-labore, sujeito à incidência de contribuição previdenciária. Se a discriminação entre o pró-labore e a distribuição de lucros não estiver devidamente escriturada, o montante integral será considerado pró-labore. No entanto, caso não haja a retirada de valor algum, a base de cálculo é zero.

 

Assim, especificadamente, para o sócio de sociedade civil de prestação de serviços profissionais (atual sociedade simples), que presta serviço à sociedade da qual é sócio, bem como para o advogado titular da sociedade unipessoal, pelo entendimento da RFB, pelo menos parte dos valores pagos deverá ter necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, não sendo possível considerar todo o montante pago a este sócio como distribuição de lucros. Por outro lado, se não houver o pagamento de nenhum valor ao sócio a título de lucro, não existe a obrigatoriedade do pagamento do pró-labore.

 

Portanto, perante a legislação previdenciária, a retirada do pró-labore não é obrigatória, ou seja, depende da vontade dos sócios ou administradores nomeados pela empresa em auferir determinado valor, pelo serviço prestado à empresa. Em contrapartida, se a empresa não remunerar seu sócio ou administrador através do pró-labore, e tiver como comprovar essa condição mediante contabilidade formal e regular, não terá que recolher a contribuição previdenciária, uma vez que não haverá o seu fato gerador, sendo que, se houver distribuição de lucros, esses não integram a remuneração para efeito de contribuição previdenciária.

 

Contudo, levando em consideração o entendimento da RFB, no caso de sócio de sociedade civil de prestação de serviços (atual sociedade simples), bem como do advogado titular da sociedade unipessoal, é obrigatório que pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio tenha natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, ou seja, pró-labore, o qual estará sujeito à incidência de contribuição previdenciária, tanto por parte do contribuinte individual, em 11%, tendo como base o valor efetivamente auferido na atividade exercida, respeitando os limites mínimos e máximos do salário de contribuição, como por parte da empresa, na alíquota de 20%, sem limitação ao teto. Por fim, se não houver o pagamento de nenhum valor ao sócio de sociedade civil de prestação de serviços (atual sociedade simples) e ao advogado titular da sociedade unipessoal, comprovado mediante contabilidade formal e regular, não existe a obrigatoriedade do pagamento do pró-labore, nos moldes das Soluções de Consulta da RFB acima mencionadas.

 

João Pedro de Sousa Porto

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária da CPA