Artigo: A retenção da contribuição previdenciária do segurado empregado que também labora como MEI e o teto do INSS
Publicado em 20/09/2021 10:04 | Atualizado em 23/10/2023 13:27De início, lembramos que, nos termos do art. 9°, da IN RFB n° 971/2009, enquadram-se na categoria de contribuinte individual aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego e aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
Nessa toada, o inciso XXXV, do artigo supracitado, deixa certo que o Microempreendedor Individual (MEI), de que tratam os arts. 18-A e 18-C, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, também é considerado como um contribuinte individual perante a Previdência Social.
Ainda, de acordo com o disposto no art. 67, da IN RFB nº 971/2009, há a previsão de que o contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição, atualmente, no ano de 2021, de R$ 6.433,57, deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação do comprovante de pagamento previsto no § 1º, do art. 64, ou no inciso V, do art. 47, quando for o caso.
Assim, há a previsão de que o contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais presta serviços, mediante apresentação do comprovante ou declaração de pagamento acima citados.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que o MEI recolhe, por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), um valor fixo mensal correspondente a 5% do salário-mínimo, a título de contribuição previdenciária relativa à sua pessoa (empresário), junto com os demais tributos (ICMS e ISS) conforme atividade desenvolvida.
Em face disso, inexiste proibição legal de um empregado celetista, nos moldes do art. 3º, da CLT, possuir um registro como MEI. Para corroborar o exposto, segue uma Pergunta e Resposta constante no Portal do Empreendedor:
“O empregado de uma empresa privada pode se inscrever como MEI?
Sim, não há vedação à inscrição de empregado de empresa privada como MEI.”
Ocorre que, o segurado da Previdência Social, como o segurado empregado, que já sofre a retenção da contribuição previdenciária pelo teto, em princípio, não poderia sofrer a retenção novamente sob outras atividades que porventura exerça como, por exemplo, no labor como MEI.
Contudo, inexiste previsão legal de um procedimento para tanto, isso por que, o recolhimento da contribuição previdenciária do MEI é feita dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), não sendo possível, em princípio, desmembrar o valor desse documento.
Em vista disso, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 258/2017, a qual expõe uma solução temporária para esse imbróglio, conforme transcrito a seguir:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 26 DE MAIO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE OUTRAS ATIVIDADES ABRANGIDAS PELO RGPS. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTITUIÇÃO.
O limite máximo de salário de contribuição é aplicável a todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), inclusive no caso de exercício concomitante de atividade de Microempreendedor Individual (MEI) e outras atividades abrangidas por este regime de previdência. O procedimento previsto no § 5º do art. 78 e no art. 67 da IN RFB nº 971, de 2009, que prevê a possibilidade de solicitar ajuste na contribuição como segurado empregado, para observar o limite máximo do salário de contribuição, não é aplicável ao MEI, dada sua situação tributária peculiar. Até que seja implementado procedimento específico, o contribuinte individual MEI pode pedir a restituição de sua contribuição quando já contribui sobre o limite máximo do salário de contribuição como segurado do RGPS, inclusive como empregado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF/88, art. 146, inciso III, alínea d, art. 201, §§ 12 e 13; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A e 18-E; Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, aliena a, art. 28, inciso III e § 5º.”
Portanto, perante a Previdência Social, o MEI é considerado como um segurado contribuinte individual. Ainda, em regra, em havendo o desempenho de mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, o segurado deve comunicar às empresas que presta serviço, que sofreu a retenção da contribuição previdenciária, para ser observado o limite do teto. Contudo, inexiste previsão legal para ajuste da retenção da contribuição previdenciária na hipótese de o segurado também desempenhar atividades como MEI, tendo em vista que ele recolhe a sua contribuição previdenciária juntamente com outros tributos dentro do DAS, o qual não pode ser desmembrado. Em face disso, a Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta nº 258/2017, na qual estabelece que até que seja implementado procedimento específico, o contribuinte individual MEI pode pedir a restituição de sua contribuição quando já contribui sobre o limite máximo do salário de contribuição como segurado do RGPS, inclusive como empregado.
João Pedro de Sousa Porto
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária