Artigo: A responsabilidade pelo pagamento do atestado médico apresentado pelo empregado doméstico – Alteração trazida pelo Decreto nº 10.410/2020
Publicado em 05/10/2020 09:48 | Atualizado em 23/10/2023 12:47Primeiramente, lembramos que, em regra, no caso de afastamento de empregados em virtude de incapacidade para o trabalho, por doença ou acidente, de acordo com o art. 303, inciso I, da IN INSS nº 77/2015, a data de início do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será fixada no 16º dia do afastamento para o segurado empregado, exceto o doméstico.
Desse modo, de acordo com o citado diploma legal, no caso de afastamento de empregado doméstico em virtude de doença, caberá ao empregador doméstico, tão somente, orientá-lo a dirigir-se ao INSS para requerimento de benefício previdenciário e agendamento de perícia médica, ficando o empregador desobrigado do pagamento de qualquer valor referente aos dias de incapacidade determinados no atestado médico, tendo em vista que o benefício será devido pelo INSS a partir do primeiro dia de incapacidade para o trabalho, caso tenha sido requerido em até 30 dias desta data.
Além disso, lembramos que durante o período em que o empregado doméstico estiver afastado por doença, seu contrato de trabalho permanecerá suspenso para todos os fins, não gerando qualquer obrigação legal para o empregador, como pagamento de salários, 13º salário, e etc., bem como recolhimento previdenciário e depósitos do FGTS.
Contudo, informamos que, conforme o disposto no art. 72, do Decreto 3.048/1999, o qual foi recentemente alterado pelo Decreto nº 10.410/2020, este último publicado no D.O.U de 1º.07.2020, o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; e
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias.
Assim, sendo, a princípio, levando em consideração o texto legal acima mencionado, no caso de empregado doméstico, o auxílio por incapacidade temporária somente será pago para os afastamentos superiores a 15 dias, isto é, em havendo um afastamento por incapacidade inferior a 15 dias, o empregado doméstico não receberia o valor da Previdência Social, tampouco do empregador doméstico.
Entretanto, tendo em vista que se trata de uma alteração legal recente, bem com levando em consideração que o citado art. 303, inciso I, da IN INSS nº 77/2015, ainda não foi alterado, pode haver discussão sobre a obrigatoriedade do pagamento desses dias por parte do empregador.
Portanto, no caso de afastamento de empregado doméstico em virtude de incapacidade para o trabalho, em regra, o empregador doméstico não tem a obrigatoriedade de pagar qualquer dia referente ao atestado apresentado, sendo este, a princípio, de responsabilidade do INSS, a partir do primeiro dia de incapacidade para o trabalho, nem qualquer valor ao trabalhador, durante tal período, tendo em vista que o seu contrato ficará suspenso, desde então, até o efetivo retorno do mesmo ao trabalho.
Ainda, lembramos que o Decreto nº 10.410/2020, o qual alterou o Decreto 3.048/1999, passou a dispor que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao empregado doméstico a partir do primeiro dia de incapacidade somente nos casos de afastamento superiores a 15 dias. Contudo, por tratar-se de alteração recente, e tomando por base que a IN INSS nº 77/2015 ainda não foi alterada, pode haver discussão sobre a obrigatoriedade do pagamento desses dias por parte do empregador, cabendo ao Poder Judiciário a decisão final sobre o assunto.
Por fim, o documento coletivo de trabalho da categoria deverá ser consultado, pois poderá trazer alguma previsão mais benéfica sobre o assunto, e havendo, esta deverá ser observada pelo empregador.
João Pedro de Sousa Porto
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária