Artigo – A responsabilidade do empregador que disponibiliza local para estacionamento do veículo dos empregados
Publicado em 10/01/2022 11:26 | Atualizado em 23/10/2023 13:31De início, ressalta-se que é obrigação do empregador zelar pela segurança e saúde dos empregados e seus pertences no ambiente de trabalho.
Entretanto, inexiste previsão legal expressa que obrigue o empregador a reembolsar ou indenizar o trabalhador que tiver seus pertences danificados, furtados ou roubados nas dependências da empresa.
Isso se dá porque, em regra, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, ou seja, para que nasça o dever de indenizar, nos moldes do art. 927, do Código Civil, é preciso que exista um ato ilícito, a demonstração da culpa ou do dolo do agente, bem como a existência de um prejuízo para a vítima. Ato ilícito, conforme reza os arts. 186 e 187, do Código Civil, é aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, bem como também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Assim, salvo nos casos de atividade de risco, nos quais a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, independe da demonstração de dolo ou culpa, o empregador somente terá a obrigação de indenizar um empregado caso estejam presentes os três requisitos supramencionados.
Nessa mesma toada, inexiste previsão na legislação trabalhista que obrigue o empregador a fornecer um espaço para que os empregados estacionem os seus veículos. Essa previsão pode existir em documento coletivo de trabalho, o qual deve ser consultado, ou por mera liberalidade do empregador.
Contudo, existem julgados no âmbito da Justiça do Trabalho que deixam certo que, na hipótese de a empresa fornecer um local para que os empregados estacionem os seus veículos, ainda que de forma gratuita, ela assume o dever de guarda sobre o bem. O entendimento trabalhista é pela aplicação de forma analógica da Súmula nº 130, do STJ, a qual deixa certo que, na sistemática da legislação consumerista, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Nesse sentido, seguem os julgados abaixo:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO OCORRIDO NO ESTACIONAMENTO DA EMPRESA. DANOS MATERIAIS. A empresa, ao disponibilizar para os trabalhadores estacionamento, mesmo de forma gratuita, assume o dever de guarda sobre o bem, ficando civilmente responsável por eventuais avarias e furtos que ocorram no local. Aplicação analógica da Súmula nº 130 do STJ.” (TRT12 - ROT - 0000600-30.2018.5.12.0002 , Rel. LILIA LEONOR ABREU , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 09/09/2020).
”RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE MOTOCICLETA. ESTACIONAMENTO DA EMPRESA. DANOS MATERIAIS. A empresa, ao disponibilizar para seus colaboradores estacionamento em espaço de sua propriedade, mesmo de forma gratuita, assume o dever de guarda sobre o bem, ficando - por consequência - civilmente responsável por eventuais avarias e furtos que ocorram no local. A habitualidade e a tolerância do empregador no fornecimento do serviço constitui cláusula acessória ao contrato de trabalho. Assim, responde a empresa por eventual avaria ou furto de veículo ocorrido em estacionamento de sua propriedade. Aplicação analógica da Súmula nº 130 do STJ e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.” (TRT12 - ROT - 0001028-19.2018.5.12.0032 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 17/03/2020).
Ainda, o fato de a concessão do estacionamento não estar prevista em contrato de trabalho, por si só, não é fato suficiente a afastar a responsabilização da empresa, eis que no Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, o qual dispõe que, em uma relação de trabalho, o que realmente importa são os fatos que ocorrem, mesmo que algum documento formalmente indique o contrário. Desse modo, se a empresa fornece ou mesmo tolera que os empregados guardem os seus veículos nas dependências do estabelecimento, ela toma para si a responsabilidade pela guarda deles, podendo, em princípio, se responsabilizada por eventuais danos causados.
Portanto, nos moldes da legislação cível aplicada ao Direito do Trabalho, em regra, a responsabilidade do empregador é subjetiva, ou seja, para que ele seja condenado ao pagamento de uma indenização ao trabalhador é preciso que no caso concreto estejam presentes, em suma, três requisitos, quais sejam: o ato ilícito, a demonstração da culpa ou do dolo do agente, bem como a existência de um prejuízo para a vítima.
Em face disso, em princípio, o empregador não tem obrigação legal de conceder um espaço para que os empregados guardem os seus veículos. Contudo, na hipótese de a empresa fornecer um local para guarda dos veículos e, em havendo um dano ou furto do veículo, por exemplo, é possível que, no caso concreto, a empresa seja condenada a indenizar o trabalhador pelos danos materiais sofridos em seus veículos, mesmo que a concessão do estacionamento não esteja prevista em contrato de trabalho.
João Pedro de Sousa Porto
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária