Artigo - A realização dos exames médicos periódicos e o tempo à disposição do empregador

Publicado em 11/09/2023 17:18 | Atualizado em 23/10/2023 13:49
Tempo de leitura: 00:00

De início, a Norma Regulamentadora nº 7, do Ministério do Trabalho, estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organização.

O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos seguintes exames médicos:

a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de riscos ocupacionais; e 
e) demissional.

Nessa toada, o exame periódico deve ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:

a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:

1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;
2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV da citada norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.

No mais, de acordo com o art. 4°, da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Nesse sentido, a legislação trabalhista define jornada de trabalho como sendo a duração diária das atividades do empregado. Em outras palavras, é o lapso de tempo em que o trabalhador, por força do contrato de trabalho, fica à disposição do empregador independentemente de estar efetivamente trabalhando ou aguardando ordens. Durante esse período o empregado não pode dispor do tempo em proveito próprio. Assim, serviço efetivo não é só o tempo em que o empregado se encontra efetivamente trabalhando, mas também o período à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Em vista disso, o entendimento pacífico é de que o período despendido pelos empregados quando da realização dos exames médicos ocupacionais, ou seja, obrigatórios por Lei, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador. Sendo assim, a sua realização durante períodos de descanso do trabalhador pode ensejar a discussão da descaracterização do período de descanso, além do pagamento de eventuais horas extras. Para corroborar com o exposto, segue a decisão abaixo:

“EXAMES PERIÓDICOS EM DIAS CONSAGRADOS AO DESCANSO. CONFISSÃO DO PREPOSTO. Coleta de material de urina por 24 (vinte e quatro) horas. Se os exames eram exigidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, incumbia à reclamada remunerar os empregados, se realizados, como, de fato, o foram, nos dias de folga, porque os riscos da atividade econômica são do empregador, nos termos do art. 2º, caput da CLT. Os exames laboratoriais e médicos exigidos por lei devem ser efetivados durante a jornada de trabalho do empregado e não em seus dias de folga ou férias. Admitir o contrário seria endossar a ilegalidade, já que os descansos perderiam sua finalidade. E, no caso presente, o representante patronal confessou, de maneira explícita, que os substituídos processuais dedicavam-se, em suas respectivas residências, em dias de folgas, à coleta de urina pelo período de 24 (vinte e quatro) horas, dado o tamanho do frasco utilizado. Trata-se de tempo à disposição do empregador. Correta a r. sentença. Recurso ordinário a que se nega provimento”. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175010522 RJ).

Portanto, o entendimento pacífico é de que o período despendido pelos empregados quando da realização dos exames médicos ocupacionais, ou seja, obrigatórios por Lei, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador. Sendo assim, a sua realização durante períodos de descanso do trabalhador, como nos períodos anteriores e posteriores a sua jornada normal de trabalho, intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado, férias, entre outros, pode ensejar a discussão da descaracterização do período, se for o caso, além do pagamento de eventuais horas extras.

Posto isso, o ideal é que se exija a realização dos exames médicos periódicos tão somente durante a jornada normal de trabalho dos empregados.

João Pedro de Sousa Porto
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária