Artigo: A participação do sindicato nas negociações da redução de jornada e salário e da suspensão contratual da MP nº 936/2020

Publicado em 18/05/2020 11:57 | Atualizado em 23/10/2023 12:40
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Primeiramente, cumpre informar que a Medida Provisória nº 936/2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 02.04.2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, no qual, entre outros pontos, destacam-se as seguintes medidas:

 

I - pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II - redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III - suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

O Benefício Emergencial será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e na suspensão temporária do contrato de trabalho e será custeado com recursos da União. Para tanto, os empregadores que pactuarem acordos de redução de jornada e salário ou suspensão contratual com os empregados ou com o sindicato, a depender do caso, devem efetuar a comunicação aos trabalhadores com, no mínimo, dois dias de antecedência.

 

Além disso, de acordo com o disposto no art. 12, da MP n° 936/2020, o acordo para redução da jornada e dos salários ou de suspensão contratual temporária poderá ser implementado por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

 

I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (R$ 12.202,12).

 

Para os empregados não enquadrados nas hipóteses acima, a redução da jornada e do salário e/ou a suspensão contratual temporária somente poderá ser estabelecida por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.

 

Ainda, nos termos do art. 11, § 4°, da MP n° 936/2020, os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da MP nº 936/2020, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

 

Acerca dos dispositivos acima mencionados, lembramos que, no dia 06.04.2020, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na MP nº 936/2020 somente seriam válidos se os sindicatos de trabalhadores fossem notificados em até 10 dias e se manifestassem sobre sua validade, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes, conforme se observa no seguinte trecho: “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”.

 

Contudo, segundo notícia veiculada no portal do STF no dia 17.04.2020, o Plenário do STF manteve a eficácia da regra da MP nº 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria. Nos termos da decisão, restou o entendimento de que a redução da jornada de trabalho e salário, assim como a suspensão temporária do contrato de trabalho, podem ser realizadas por meio de acordo individual, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria, nas situações previstas na MP nº 936.

 

Desse modo, a decisão liminar do Ministro Ricardo Lewandowski, a qual não foi referendada pelo STF, perdeu a eficácia.

 

Portanto, atualmente, os acordos individuais de redução de jornada e salário, bem como, de suspensão contratual temporária, nos termos da MP nº 936/2020, deverão, obrigatoriamente, ser comunicados ao sindicato da categoria. Sendo assim, estando os acordos individuais dentro das hipóteses trazidas pelo art. 12, da MP nº 936/2020, isto é, os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, e aqueles que possuem um salário igual ou superior a R$ 12.202,12 e possuam diploma de nível superior, a empresa deverá, tão somente, comunicar o sindicato da categoria das medidas aplicadas, não havendo que se falar em negociação coletiva com o sindicato. Por outro lado, não estando os empregados enquadrados nas hipóteses do aludido art. 12, da MP nº 936/2020, ou seja, aqueles que possuem salário superior a R$ 3.135,00 e não possuam o diploma de nível superior, para que se possa falar em negociação da redução de jornada e salário, bem como, da suspensão contratual temporária, é preciso necessariamente que haja a negociação coletiva com o sindicato da categoria, salvo no caso da redução de jornada e salário de 25%, a qual poderá ser pactuada individualmente com os empregados, independentemente do salário que percebam.

 

João Pedro de Sousa Porto

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária