Artigo: A legislação previdenciária traz a obrigatoriedade da retirada de pró-labore pelos sócios?

Publicado em 14/09/2020 08:56 | Atualizado em 23/10/2023 12:46
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De acordo com o art. 9°, inciso XII, da Instrução Normativa da RFB n° 971/2009, deve contribuir obrigatoriamente à Previdência Social, como contribuinte individual, desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

 

a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);

b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria; e

c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).

 

Já o pró-labore caracteriza-se como a remuneração que os segurados mencionados têm direito de receber em razão do trabalho por ele exercido na empresa.

 

No entanto, a fixação da retirada de pró-labore depende, exclusivamente, da vontade dos sócios ou se houver previsão em contrato social, na medida em que não há na legislação trabalhista ou previdenciária brasileira a obrigatoriedade do seu pagamento ou qualquer disposição a este respeito.

 

Já o valor ficará a critério dos mesmos ou conforme previsto em contrato social.

 

Assim, o pró-labore, conforme dito acima, é a remuneração pelo trabalho do sócio à própria empresa.

 

Além disso, em regra geral, se a empresa remunerar o sócio através de pró-labore, deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a efetiva remuneração auferida, tanto em relação ao segurado, através do desconto de 11%, observado o limite máximo atual de R$ 6.101,06 do salário de contribuição, conforme art. 78, inciso III, combinado com o art. 65, inciso II, alínea “b”, da IN RFB 971/2009, bem como a parte patronal, de 20%, segundo o art. 72, inciso III, da citada IN, sem o teto aludido.

 

Ainda, poderá tal contribuinte parar de auferir valores a qualquer momento, quando for o caso, ficando esta continuidade a seu critério.

 

Por outro lado, se a empresa não remunerar seu sócio ou administrador através do pró-labore e tiver como comprovar o não-pagamento mediante contabilidade formal e regular, não terá que recolher a contribuição previdenciária, uma vez que não haverá tal fato gerador. Ainda, se houver distribuição de lucros, esta não integra a remuneração para efeito de contribuição previdenciária, desde que o seu pagamento seja efetivamente comprovado pelos elementos contábeis da empresa, conforme prevê o art. 201, § 1°, do Decreto 3.048/1999, e o art. 57, § 6º, da citada IN RFB 971/2009.

 

Cumpre informar, ainda, que a RFB, através da Solução de Consulta nº 120/2016, dispôs que o sócio de sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho, sendo que pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio deverá ter necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Este entendimento adotado pela RFB se baseia na aplicação do disposto no art. 201, § 5°, do Decreto 3.048/1999, e art. 57, § 5°, da IN RFB 971/2009.

 

Assim, especificadamente para o sócio de sociedade civil de prestação de serviços profissionais (atual sociedade simples), como nos serviços advocatícios, médicos, etc., quando for o caso, que presta serviço à sociedade da qual é sócio, pelo entendimento da RFB, pelo menos parte dos valores pagos deverá ter necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho (pró labore) sujeita à incidência de contribuição previdenciária, não sendo possível considerar todo o montante pago a este sócio como distribuição de lucros. Por outro lado, se não houver o pagamento de nenhum valor ao sócio a título de lucro, não existe a obrigatoriedade do pagamento do pró labore.

 

No entanto, é importante ressaltar que a RFB não fixou entendimento no sentido de que todo e qualquer sócio de uma sociedade deve obrigatoriamente efetuar a retirada de pró-labore. Somente houve a manifestação do entendimento em relação ao sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais (atual sociedade simples) que presta serviço à sociedade.

 

Portanto, a retirada do pró-labore não é obrigatória, dependendo da vontade do sócio ou administrador nomeado pela empresa em auferir determinado valor (pelo serviço prestado à empresa) ou se houver previsão no respectivo contrato social da empresa. Se não auferir pró-labore, não será contribuinte obrigatório do RGPS, não estando sujeito ao recolhimento de qualquer contribuição previdenciária, em relação a esta atividade, desde que não seja uma sociedade civil de prestação de serviços profissionais (atual sociedade simples), conforme entendimento da RFB.

 

Graziela da Cruz Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária