Artigo: A incidência do imposto de renda sobre ajuda de custo

Publicado em 08/04/2019 14:41 | Atualizado em 20/10/2023 20:30
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Visando, de forma geral, manter o empregado motivado e tentando evitar ao máximo a rotatividade dos empregados retendo, assim, seus talentos, as empresas começam a olhar para diversas formas de remuneração, que não seja a tradicional (salário). Assim, começam a pagar de formas aleatórias prêmios, bonificações, remuneração por stock options, e usam a figura da ajuda de custo.

 

A ajuda de custo ficou em evidência ultimamente por parte da Reforma Trabalhista, aprovada no então Governo Temer. A Reforma Trabalhista realizou alterações na CLT (Consolidação das Leis Trabalhista) por meio da Lei nº 13.467/2017, que trouxe nova redação ao § 1º do art. 457 da CLT, o qual determina que integrem ao salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

 

Por conseguinte, o § 2º do artigo mencionado também foi alterado, determinando que, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado as parcelas abaixo:

 

  • Ajuda de custo (sem limites);
  • Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro);
  • Diárias para viagem - qualquer valor;
  • Prêmios; e
  • Abonos.

 

Além de não integrarem a remuneração, as parcelas acima não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

 

O que ficou claro aqui é que a ajuda de custo sem nenhum tipo de limite não é mais considerada remuneração para fins de incidência dos encargos trabalhistas e previdenciários, não trazendo, portanto, qualquer tipo de alteração perante à legislação do imposto de renda.

 

Cabe salientar que a Medida Provisória nº 808/2017, que vigorou de 14.11.2017 a 22.04.2018, havia alterado a Lei nº 13.467/2017, estabelecendo, ainda que habituais, que não integravam a remuneração do empregado os valores pagos a título de ajuda de custo (superiores a 50% da remuneração). Da mesma forma, os valores pagos a titulo de abonos, durante a vigência da citada MP n° 808/2017, integram a remuneração do empregado.

 

Ainda, no quesito de imposto renda é importante salientar o que é considerado ajuda de custo perante o Fisco. Neste sentido, para fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XX, da Lei nº 7.713/1988, bem como no art. 35 do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), ajuda de custo é aqui caracterizada como a destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.

 

Óbvio que a efetiva remoção está sujeita à comprovação posterior pelo beneficiário, a qualquer momento, por meio de documentos emitidos pelo empregador.

 

Assim, para fins de imposto de renda, somente a ajuda de custo, conceituada acima, gozaria da não tributação, e o importante é deixar isto bem claro, visto que muitas empresas utilizam-se  da figura ajuda de custo, para custear aluguéis, despesas com empregados, gastos com o cartão de crédito, vale-brindes, entre outros. E o comum, neste caso, é que tais importâncias serão pagas mês a mês, não tendo, portanto caráter eventual. Ou seja, não estamos diante de uma ajuda de custo, mas sim de um simples reembolso de despesa.

 

Ainda, mesmo que na folha de pagamento da empresa, os gastos acima elencados estejam caracterizados como ajuda de custo, para efeito de tributação do imposto de renda, deverão ser somados à remuneração do empregado e aplicado à tabela progressiva do IRRF, para fins de se apurar o imposto de renda efetivamente devido.

 

Para concluir, é importante destacar que a Reforma Trabalhista não alterou em hipótese alguma a legislação do imposto da renda, assim somente a ajuda de custo, de caráter eventual, e destinar a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, permanecem com a isenção do tributo, sem limite algum. Não se enquadrando no conceito de ajuda de custo acima, mesmo que a verba seja denominada ajuda de custo, esta deverá compor a base de calculo imposto.

 

Andréa Giungi

Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade