Artigo: A empresa é obrigada a afastar os empregados que são do grupo de risco da COVID-19?
Publicado em 01/02/2021 11:01 | Atualizado em 23/10/2023 13:19A Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20, de 18 de junho de 2020, estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.
De acordo com a citada Portaria, há a previsão de que são consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19:
- cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada);
- pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC);
- imunodeprimidos;
- doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
- diabéticos, conforme juízo clínico;
- gestantes de alto risco.
Neste sentido, nos termos do item 6.1, da Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020, os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem as condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19 devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível.
Para os trabalhadores do grupo de risco, não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho, observadas as demais medidas previstas na referida Portaria.
Portanto, infere-se que, ainda que os trabalhadores sejam grupo de risco, não há a obrigatoriedade de afastamento destes empregados do trabalho.
Como dito, deve-se priorizar a prestação de serviços através de trabalho remoto ou teletrabalho, se for possível, sendo que, caso não seja possível, deve-se priorizar o exercício da atividade ou um local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho, observando todas as medidas preventivas.
Ademais, caso o trabalhador do grupo de risco não possa prestar serviço de forma remota e não queria voltar à prestação de serviços presencial, poderá solicitar à empresa uma licença não remunerada, podendo a empresa acatar este pedido ou não. Caso a empresa aceite, deverá suspender o contrato durante o período determinado para a licença não remunerada, caso em que ficará desobrigada do pagamento de salários, bem como dos recolhimentos de contribuição previdenciária e do FGTS.
Por outro lado, se a empresa não quiser o retorno do trabalhado do grupo de risco em atividade presencial, poderá conceder férias, caso o período aquisitivo esteja vencido, por exemplo, ou, ainda, acordar com o trabalhador um banco de horas, por exemplo, pelo período máximo de seis meses. Por fim, em não sendo aplicada nenhuma destas opções, a empresa poderá conceder um período de licença remunerada ao empregado, se for o caso.
Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária