Artigo – A declaração de validade da contribuição assistencial pelo STF
Publicado em 27/11/2023 11:54A Reforma Trabalhista, trazida pela Lei nº 13.467/2017, tornou facultativa, desde 11.11.2017, a contribuição sindical, ficando esse recolhimento a critério dos trabalhadores, sendo associados ou não ao sindicato.
Assim, os trabalhadores em geral não estão mais obrigados a efetuar o recolhimento da contribuição sindical, em regra, no mês de março de cada ano, sendo essa contribuição, atualmente, opcional a todos os contribuintes. Já as demais contribuições aos sindicatos, como a mensalidade sindical, a contribuição confederativa, entre outras, seguindo o posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores (TST e STF), somente são devidas pelos trabalhadores filiados ao sindicato, isto é, que recolhem a contribuição associativa, podendo ser descontadas em folha de pagamento pelo empregador somente se os trabalhadores filiados autorizarem de forma prévia, voluntária e individual.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do ARE 1018459 (Tema 935 da Repercussão Geral), pela maioria dos Ministros, alterou o entendimento anteriormente exarado no mesmo processo, para determinar a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais aos não sindicalizados, respeitado o direito de oposição.
Nesse sentido, foi definida a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Ainda, infere-se que a contribuição assistencial, conforme prevê o artigo 513, alínea "e", da CLT, poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.
Desse modo, os empregados e empregadores devem observar o disposto no documento coletivo de trabalho da categoria acerca dos valores de contribuição assistencial, forma de recolhimento, prazo para oposição, entre outros pontos.
No mais, é importante consignar que a contribuição assistencial pode ser considerada um gênero, da qual decorrem outras espécies, ou seja, se uma contribuição instituída pelo sindicato tiver o condão de sanear gastos do sindicato da categoria representativa, mesmo que não tenha a nomenclatura de contribuição assistencial, em princípio, ela pode ser enquadrada na decisão acima mencionada do STF.
Além disso, com relação à assistencial patronal, isto é, devida pelos empregadores, é provável que se aplique o mesmo entendimento daquela destinada aos empregados, ou seja, de que é constitucional, contudo, garantido o direito de oposição do empregador no seu recolhimento. Além disso, a Ordem de Serviço 1 MTE, de 24/03/2009, elaborada pelo Ministério do Trabalho, disciplina a conduta dos fiscais do trabalho sobre a cobrança da contribuição assistencial pelos sindicatos.
Nos termos da referida Ordem de Serviço, o direito de oposição do empregado não sindicalizado deve ser exercido por meio de apresentação de carta ao sindicato, no prazo de dez dias do recebimento da informação do valor ou a forma de cálculo da contribuição. Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal, com aviso de recebimento.
Ainda, há previsão de que deverá o empregado não sindicalizado apresentar ao empregador, para que ele se abstenha de efetuar o desconto, comprovante de recebimento, pelo sindicato, da carta de oposição, ou o aviso de recebimento da empresa de correios.
Diante do exposto, o STF, no ARE 1018459 (Tema 935 da Repercussão Geral), o qual foi julgado no dia 12/09/2023, definiu que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
Contudo, o STF não modulou os efeitos da citada decisão, ou seja, não definiu se ela se aplica de forma retroativa, abrangendo documentos coletivos em vigor e ou se somente após a data do julgamento. Em vista disso, em princípio, prevalece o entendimento de que ela deve ser aplicada a partir da competência setembro/2023, sendo que, de forma preventiva, caso um documento coletivo de trabalho em vigor, na data da decisão, traga a contribuição assistencial com o direito de oposição, orienta-se que ela seja observada, ainda que tenha sido publicado antes de 12/09/2023.
Por outro lado, o entendimento que prevalece atualmente perante os estudiosos da área trabalhista é de que não há falar em retroatividade da decisão do STF aos últimos cinco anos ou qualquer outro período. O ideal é que o STF tivesse modulado os efeitos da decisão, contudo, em respeito à segurança jurídica, a não ser que futuramente exista decisão do próprio STF ou de tribunais trabalhistas em sentido contrário, entende-se que não é devido o recolhimento da contribuição assistencial de anos anteriores.
Outrossim, a decisão do STF não adentrou os requisitos acerca da forma de oposição à contribuição, tendo em vista que essas formalidades geralmente estão previstas no próprio documento coletivo de trabalho.
Posto isso, caso o sindicato traga embaraços à oposição, como, por exemplo, com a exigência de que os empregados se desloquem até a sede da entidade em outra cidade, por exemplo, em princípio, eles podem adotar o posicionamento trazido na Ordem de Serviço 1 do MTE, de 24/03/2009, ou seja, enviá-la via postal, com aviso de recebimento, sendo que, nesse caso, o empregado deve apresentar a carta de oposição ao empregador, juntamente com o aviso de recebimento da empresa de correios, caso em que não caberá qualquer desconto de contribuição assistencial.
João Pedro de Sousa Porto Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária