Artigo: A atividade de construção civil no âmbito do Simples Nacional

Publicado em 27/09/2021 11:54
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O Simples Nacional é o nome abreviado do “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte” que, por sua vez, trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123/2006 e, atualmente regulamentado pela Res. CGSN nº 140/2018.

Muito embora o Simples Nacional seja um regime simplificado, em virtude da unificação de tributos e pela dispensa de diversas obrigações acessórias, este regime apresenta uma regulamentação extensa e com diversas particularidades.

Nesse sentido, quando falamos de Simples Nacional, uma dúvida comum e recorrente é: Em qual Anexo realizo a tributação desta atividade?

E com a atividade de construção civil não é diferente, tendo em vista que a atividade de construção civil pode ora se enquadrar no Anexo IV, ora no Anexo III, a depender se a empresa está realizando de fato uma construção  (obra nova) ou uma reforma (sem edificação nova), ou  manutenção ou conservação nas construções (obra velha).

Nesse ponto, quando estamos analisando a atividade de construção civil e obras de engenharia em geral no Simples Nacional, é fundamental à análise do art. 25 da Res. CGSN nº 140/2018:

Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)

§ 1º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da:

[...]

III - prestação dos seguintes serviços tributados na forma prevista no Anexo III:

g) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso IX)

[...]

IV - prestação dos seguintes serviços tributados na forma prevista no Anexo IV:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, inciso I)

Vale destacar que, embora utilizado no dia a dia, a legislação do Simples Nacional não apresenta conceitos do que é uma obra nova ou obra velha. Na verdade, o Fisco entende que a construção de um prédio é uma obra nova, no entanto, quando a empresa é contratada para realizar a reforma de um prédio já existente, sem edificação nova, isso não seria uma obra de construção civil, e sim uma atividade de reparo, manutenção, conservação.

O tema gerou algumas divergências de interpretação ao longo do tempo, fato pelo qual a receita editou diversas soluções de consultas. Para o atual cenário, merece destaque o seguinte entendimento:

Solução de Consulta nº 103 - Cosit

Data 27 de janeiro de 2017

Assunto: Simples Nacional

Ementa: REFORMA E AMPLIAÇÃO DE MUROS. REFORMA DE ARQUIBANCADAS.

São tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº123, de 2006, as receitas provenientes de atividades de ampliação de imóveis e reforma de imóveis que redundem em alteração de sua estrutura e, portanto, estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

São tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006, as atividades complementares ou especializadas de construção prestadas de forma isolada, como reparo ou conserto destinado a restaurar suas funções ou melhorarem a aparência e, portanto, não estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, Art. 18, §5º-C. Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, Art. 191. Lei nº 8.212, de 1991, Art. 31. Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013.

Sendo assim, de forma resumida, podemos concluir que, de acordo com o entendimento da RFB:

- será tributado no Anexo IV a atividade de construção, ampliação e reforma de imóveis que redundem em alteração de sua estrutura (obra nova); e

- será tributado no Anexo III a  atividade prestada em imóvel já existente, cujo objetivo do serviço é reformar, conservar, reparar, fazer manutenção deste imóvel, pré-existente (obra velha).

 

Por fim, vale destacar que as aplicações deste entendimento deve também serem utilizadas para definição da retenção ou não da contribuição previdenciária, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.

 

Guilherme Palermo dos Santos

Consultor da área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade