Artigo: A adaptabilidade da legislação na tributação do serviço de licenciamento e desenvolvimento de softwares

Publicado em 04/09/2023 08:53 | Atualizado em 23/10/2023 13:49
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O avanço tecnológico trouxe novos desafios em diversos ramos da sociedade, em uma velocidade alta, porém, para alguns setores, a velocidade das adaptações para a solução dos problemas não corresponde àquela necessária para se igualar a todos os avanços, em especial o campo legislativo, que é muito afetado por sua natureza burocrática, pelo cuidado necessário ao elaborar a legislação e o tempo para sua vigência.

 

Um exemplo dessas mudanças é a tributação relacionada aos softwares (programas de computador), visto que podem possuir diversas finalidades, e podem ser acessados de qualquer lugar do mundo, sem a necessidade de qualquer aquisição ou transporte físico. Além disso, de suma importância foi a discussão se tal atividade trata-se de uma prestação de serviços ou da aquisição de um produto, que além da incidência de tributos estaduais, acarretou mudanças também no âmbito dos tributos federais.

 

Para trazer solução à questão e compreendermos a forma que ocorrerá a tributação, em 2020 o STF julgou as ADIs nº 1.945 e 5.659, cujo mérito discutido, em resumo, era se deveria incidir o ICMS ou o ISSQN sobre negócios jurídicos realizados com programa de computador (software). Neste ponto, a decisão proferida foi de que se trata de uma prestação de serviços, tanto o licenciamento de softwares “de prateleira” (aqueles desenvolvidos genericamente para todos que o adquiram) quanto os softwares desenvolvidos especificamente em decorrência de uma relação contratual específica para determinado cliente, superando o entendimento que a corte possuía de um julgamento de 1996.

 

Diante do julgamento, a Receita Federal do Brasil publicou duas Soluções de Consulta Cosit, que dispõem sobre o tema, para guiar a incidência dos tributos federais (IR, CSLL, PIS/Pasep e Cofins), são elas as Soluções de Consulta nº 36, de 07 de fevereiro de 2023 e a nº 107, de 06 de junho de 2023.

 

A SC nº 36/2023 apresentou o entendimento que as empresas tributadas no lucro presumido utilizem a presunção de lucro aplicável ao IRPJ e à CSLL, para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, de 32% para o IRPJ e para a CSLL, da mesma forma que os programas customizados especificamente ao cliente.

 

A SC nº 107/2023, em complemento à outra, além de disposições sobre a manutenção e atualização de versão de softwares, abordou o IRRF, o PIS/Pasep e a Cofins relativamente à remessa de valores ao exterior para a aquisição ou renovação de softwares, estabelecendo que há incidência do IRRF à alíquota de 15% ou 25% caso trate-se de país com tributação favorecida. Com relação ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, foi o ponto que ocorreu a maior modificação, visto que não ocorria a tributação nestas modalidades, o entendimento do fisco demonstrado na consulta foi de que há a configuração da remessa de valores em contraprestação por serviço prestado, incidindo tal tributação, independentemente do tipo de programa ou da forma de aquisição.

 

Portanto, com o tema apresentado, é possível verificar como a legislação demora em se adaptar, e que, mesmo após a consolidação de um entendimento, pode sofrer alterações ao longo do tempo, assim como na abordagem da tributação sobre o licenciamento e desenvolvimentos de softwares, que levou 03 (três) anos para que fosse consolidado o novo entendimento após a decisão proferida por meio das Soluções de Consulta, que definiram a forma mais adequada de tributação para este tipo de serviço, no momento atual.

 

Douglas Henrique Pereira de Oliveira

 

Consultor - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.