Artigo: 13º salário - Pagamento da 2ª parcela, encargos devidos e informações em eSocial e DCTFWeb
Publicado em 20/12/2021 09:39 | Atualizado em 23/10/2023 13:30O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/1962 e atualmente regulamentado pelo Decreto nº 10.854/2021, é um direito devido a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, estando previsto também na CF/1988, art. 7º, inciso VIII e § único. De acordo com a legislação, o 13º deve ser pago em duas parcelas: a 1ª entre fevereiro e novembro, até 30.11 e a 2ª parcela até o dia 20.12.
Os empregados fazem jus ao 13º com base em sua remuneração integral, compreendendo nesta, para todos os efeitos legais, além do salário contratual, as gorjetas, comissões e gratificações ajustadas e pagas pelo empregador (art. 457 e § 1º, da CLT). Além disso, segundo entendimento da jurisprudência, os adicionais por trabalho insalubre e perigoso, as horas extras habitualmente prestadas e o adicional noturno habitual, também integram a remuneração dos empregados para o cálculo e pagamento do 13º salário (Súmulas do TST nº 139, 45 e 60).
Já aos empregados que recebem remuneração variável, como comissões e horas extras, a 2ª parcela do 13º é calculado com base na média de parcelas apuradas dos meses trabalhados até novembro. Ainda, após o pagamento da 2ª parcela, em 20.12, é necessário refazer os cálculos do 13º deste tipo de trabalhador, para incluir todos os valores variáveis apurados de dezembro, devendo haver este acerto para a quitação do 13º. Refazendo tais cálculos, esta diferença apurada deverá ser paga ao empregado até o 5º dia útil de janeiro/2022 ou se a empresa tiver apurado valores das variáveis por estimativa e tendo pago o 13º a maior ao empregado, poderá descontar tal diferença do seu salário, também no mesmo prazo, até 07.01.2022.
A incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário é devida quando do pagamento da 2ª parcela ou em caso de rescisão contratual. Para fins de cálculo, utiliza-se como base de incidência o valor bruto da remuneração do 13º, sem a compensação do adiantamento pago, aplicando-se, em separado do salário mensal, as alíquotas normais de contribuição mensal (Decreto nº 3.048/1999, art. 214, §§ 6º e 7º e IN RFB nº 971/2009, arts. 94, §§ 1º e 2º e 95). Assim, sobre tal pagamento há incidência previdenciária própria, inclusive recolhimento em documento específico que deve ser efetuado até o dia 20.12, por intermédio de uma guia utilizada especificamente para esta finalidade - DARF específica gerada pela DCTFWeb Anual (específica do 13º), ou seja, uma guia separada da que for utilizada para recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento do mês. Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do 13º destas diferenças deve ocorrer no documento de arrecadação da competência dezembro (DARF 12), em 20.01.2022, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do 13º (IN RFB nº 971/2009, art. 96 e § 1º).
Quanto às obrigações acessórias da empresa, até o dia 20.12, a empresa deve informar ao eSocial, a Folha Anual do 13°, separadamente da folha da competência respectiva, informando o valor total do 13° no evento S-1200 - Remuneração, para fins de recolhimento do INSS. Também, deve entregar a DCTFWeb Anual (referente ao 13º), sendo que esta serve para declarar as contribuições previdenciárias incidentes sobre o 13º, sendo gerada a partir do envio do eSocial relativo ao 13º, até 20.12. Após a transmissão desta DCTFWeb Anual, fica habilitada a emissão do DARF para recolhimento das contribuições previdenciárias, também até 20.12.
Lembrando que o recolhimento dos 8% do FGTS sobre o 13° continua sendo feito, via GFIP, até o dia 7 do mês subsequente a cada pagamento realizado (da 2ª parcela em 07.01.2022).
Já o arquivo da GFIP referente à competência 13 (GFIP 13) destinado exclusivamente à Previdência Social (meramente declaratória - com ou sem movimento) era transmitido pelas empresas e empregadores PF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência, conforme Manual da SEFIP, Versão 8.4, Capítulo I, item 6. No entanto, atualmente, estão dispensados desta entrega todos os empregadores, visto já obrigados à apresentação da DCTFWeb. Neste sentido, nos termos do art. 19, da Instrução Normativa RFB n° 2.005/2021, a DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.
Por fim, qualquer infração aos dispositivos relativos ao 13º serão punidos com multa administrativa de R$ 170,25, por empregado prejudicado, em caso de autuação da empresa, por desrespeito à norma, como pela perda dos prazos legais de pagamento ou de qualquer discussão no pagamento de valores a menor aos trabalhadores, não cômputo de parcelas salariais, entre outras hipóteses.
Portanto, quanto ao 13º salário dos empregados, a 2ª parcela deve ser paga aos trabalhadores até o dia 20.12, com base na sua remuneração de dezembro (além do salário contratual, todas as parcelas que habitualmente faz jus). Já ao empregado com remuneração variável, a empresa deve se atentar ao efetuar o cálculo do seu 13º apurando a média das parcelas auferidas pelo mesmo até novembro, sendo que, deverá apurar também o ajuste da parte variável, após o pagamento da 2ª parcela, para incluir todo o mês de dezembro (comissões e horas extras), para quitar o 13º total destes trabalhadores, nesta condição. Lembrando que, as contribuições previdenciárias do 13º devem ser recolhidas pelas empresas até o dia 20.12 e das diferenças pagas de remuneração variável até 20.01.2022. Além disso, deverão as empresas se atentar ao cumprimento das obrigações acessórias devidas, até o dia 20.12, devendo informar ao eSocial, a Folha Anual do 13° Salário, com as informações do pagamento total do 13° aos empregados, no evento S-1200 - Remuneração, para recolhimento do INSS, devendo, ainda, transmitir a DCTFWeb Anual (após a informação da Folha do 13° pelo eSocial), até o dia 20.12, para possibilitar a geração do DARF específico para recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o 13° salário, cujo pagamento deverá ser feito até o dia 20.12 (2ª-feira). Lembrando que, após o início da obrigatoriedade da DCTFWeb, todos os contribuintes estão dispensados da entrega da GFIP 13 (mesmo que sem movimento), tendo em vista que prestarão as informações do 13º, quando devido, através do eSocial e DCTFWeb. Por fim, o recolhimento do FGTS sobre o 13° salário continua sendo feito, para todos os contribuintes, normalmente via GFIP, até o dia 07.01.2022, referente à 2ª parcela paga em dezembro.
Fábio Momberg
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária