Artigo: 13º salário de empregados com remuneração variável, ajustes de dezembro e informações em eSocial e GFIP

Publicado em 21/12/2020 13:09 | Atualizado em 23/10/2023 13:15
Tempo de leitura: 00:00

O 13º salário deve ser pago em duas parcelas: a 1ª entre fevereiro e novembro, até o dia 30.11, e a 2ª até o dia 20.12 (para 2020, o pagamento deveria ser feito até 18.12, 6ª-feira).

 

Os empregados fazem jus ao 13º com base em sua remuneração de dezembro, compreendendo nesta, para todos os efeitos legais, além do salário contratual, as gorjetas, comissões, gratificações ajustadas e pagas pelo empregador e, além disso, segundo entendimento da jurisprudência, os adicionais por trabalho noturno, insalubre e perigoso e as horas extras habitualmente prestadas (Súmulas do TST nº 45, 60 e 139).

 

Assim, o 13º é devido com base na remuneração integral do empregado de dezembro, de acordo com o período trabalhado no ano, conforme datas de admissão.

 

Já os empregados que recebem remuneração variável, como comissões e horas extras, por exemplo, o 13º é calculado com base na média de parcelas apuradas dos meses trabalhados até novembro.

 

Neste sentido, após o pagamento da 2ª parcela, em 18.12.2020, é necessário refazer os cálculos do 13º deste trabalhador, para incluir os valores variáveis apurados até 31.12, devendo haver este acerto para a quitação do 13º.

 

Refazendo tais cálculos, esta diferença apurada deverá ser paga ao empregado até o 5º dia útil de janeiro/2021 ou se a empresa tiver apurado valores das variáveis por estimativa e tendo pago o 13º a maior ao empregado, poderá descontar tal diferença do seu salário, também no mesmo prazo, até 07.01.2021.

 

Lembrando que os ajustes do 13º, decorrentes do recebimento de remuneração variável, deverão ser informados na folha de pagamento de dezembro, sendo que a contribuição previdenciária destas diferenças será recolhida pela empresa junto com esta competência (12), em 20.01.2021. Quanto ao FGTS, este será depositado, conforme as competências devidas das parcelas (novembro - em 07.12 e dezembro em 07.01.2021, convencionalmente).

 

Ainda, deverão as empresas se atentar quanto ao cumprimento das obrigações acessórias como eSocial, para a inclusão de tais diferenças na folha de dezembro e também na GFIP deste mês (12), além da entrega da GFIP 13, destinada exclusivamente à Previdência Social e meramente declaratória, com ou sem movimento, até 31.01.2021, esta última para as empresas ainda não obrigadas à DCTFWeb.

 

Por fim, qualquer infração aos dispositivos relativos ao 13º serão punidos com multa administrativa de R$ 170,25, por empregado prejudicado, em caso de autuação da empresa, por desrespeito à norma, como pela perda dos prazos legais de pagamento ou de qualquer discussão no pagamento de valores a menor aos trabalhadores, entre outras hipóteses.

 

Portanto, quanto ao 13º salário dos empregados com remuneração variável, a empresa deve se atentar ao acima exposto para efetuar o cálculo do ajuste da parte variável referente a todo o mês de dezembro (comissões e horas extras) após o pagamento da 2ª parcela, para quitar o 13º total aos trabalhadores nesta condição, bem como à prestação de informações em suas obrigações acessórias, como eSocial e em GFIP, nos moldes aqui citados.

 

 

Fábio Momberg

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária