Artigo: 13º salário - 2ª parcela e informações em GFIP 13, eSocial e DCTFWeb

Publicado em 17/12/2019 11:09 | Atualizado em 23/10/2023 12:13
Tempo de leitura: 00:00

O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/1962 e regulamentado pelo Decreto nº 57.155/1965, é direito devido a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, estando previsto também na CF/1988, art. 7º, inciso VIII e § único.

 

De acordo com a legislação, o 13º deve ser pago em duas parcelas: a 1ª entre fevereiro e novembro, até o dia 30.11, e a 2ª até o dia 20.12.

 

Os empregados fazem jus ao 13º com base em sua remuneração integral, compreendendo nesta, para todos os efeitos legais, além do salário contratual, as gorjetas, comissões e gratificações ajustadas e pagas pelo empregador (art. 457 e § 1º, da CLT). Além disso, segundo entendimento da jurisprudência, os adicionais por trabalho insalubre e perigoso, as horas extras habitualmente prestadas e o adicional noturno habitual, também integram a remuneração dos empregados para o cálculo e pagamento do 13º salário (Súmulas do TST nº 45, 60 e 139).

 

Ainda, sobre tal pagamento haverá a incidência de contribuição previdenciária, bem como os depósitos do FGTS.

 

A incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário é devida quando do pagamento da 2ª parcela ou em caso de rescisão contratual. Para fins de cálculo, utiliza-se como base de incidência o valor bruto da remuneração do 13º, sem a compensação do adiantamento pago, aplicando-se, em separado do salário mensal, as alíquotas normais de contribuição mensal (Decreto nº 3.048/1999, art. 214, §§ 6º e 7º e IN RFB nº 971/2009, arts. 94, §§ 1º e 2º e 95).

 

Assim, sobre tal pagamento há incidência previdenciária própria, inclusive recolhimento em documento específico. O recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º, em regra geral, deve ser efetuado até o dia 20.12, por intermédio de uma guia utilizada especificamente para esta finalidade - GPS 13 para as empresas ainda não obrigadas à DCTFWeb ou DARF específico da competência 13 gerado pela DCTFWeb Anual (específica do 13º), para as empresas já obrigadas à esta sistemática, ou seja, uma guia separada da que for utilizada para recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento da competência dezembro. Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do 13º salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência dezembro (GPS/DARF 12), em 20.01, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do 13º (IN RFB nº 971/2009, art. 96 e § 1º).

 

Já as contribuições previdenciárias devidas em rescisão, inclusive a ocorrida no mês de dezembro, quando for o caso, são recolhidas em GPS/DARF normal da empresa junto com as demais contribuições patronais, no dia 20 do mês subsequente à rescisão, antecipando-se o vencimento para o 1º dia útil anterior, caso não haja expediente bancário no vencimento (IN RFB nº 971/2009, art. 97).

 

O empregado contribui nas alíquotas de 8, 9 ou 11%, conforme o valor integral do seu 13º, sem compensação do adiantamento pago, mediante aplicação, em separado, da tabela de desconto previdenciário referente ao mês de dezembro ou do mês da rescisão, conforme o caso, devendo ser respeitado o teto máximo do salário de contribuição (R$ 5.839,45). A empresa assume, em regra geral, o encargo patronal de 20% sobre o total bruto (sem limite) da remuneração paga aos segurados empregados, incidindo, ainda, a contribuição referente ao RAT ajustado (1, 2 ou 3%) e a contribuição devida a “Outras Entidades/Terceiros”.

 

Quanto ao depósito dos 8% relativos ao FGTS, este é devido com base na remuneração paga ou devida no mês anterior, nela incluída, além de outras parcelas, o 13º salário. Assim o depósito do FGTS deve ser efetuado por ocasião do pagamento tanto da 1ª, como da 2ª parcela do 13º. O prazo de recolhimento é até o dia 7 do mês subsequente ao do pagamento, devendo ser antecipado caso recaia em dia não útil.

 

Além disso, nos termos do Manual de Orientação do eSocial (MOS), o empregador deve informar a Folha do 13º Salário, obrigatoriamente, no mês de dezembro, até o dia 20, com o valor total do 13º e o valor do desconto do adiantamento pago.

 

Já de acordo com o Manual de Orientação da DCTFWeb, a DCTFWeb 13º Salário, ou Anual, serve para declarar as contribuições previdenciárias incidentes sobre o 13º salário. É gerada a partir do envio do eSocial relativo a esse benefício.

 

Cumpre ressaltar que o prazo para entrega da DCTFWeb Anual é até o dia 20.12 de cada exercício, após o envio da folha do 13° salário no eSocial, na mesma data. Após a transmissão da DCTFWeb Anual, ficará habilitada a emissão do DARF para recolhimento das contribuições sobre o 13º, que deverá ser feito também até o dia 20.12.

 

Assim, a empresa que já está obrigada à informação da folha de pagamento pelo eSocial, bem como ao envio da DCTFWeb e recolhimento das contribuições previdenciária pelo DARF, deverá fazer o envio do evento S-1200 - Remuneração do trabalhador, informando o valor do 13° salário na rubrica com natureza “5001” e na rubrica com natureza “9214” o desconto do adiantamento feito, em meses anteriores, até o dia 20.12. Após a informação da folha do 13° salário pelo eSocial, a empresa deverá também transmitir a DCTFWeb Anual, até o dia 20.12, para possibilitar a geração do DARF para recolhimento específico das contribuições previdenciárias incidentes sobre o 13° salário, também até o dia 20.12, nos moldes acima.

 

Cumpre lembrar que o recolhimento do FGTS sobre o 13° salário continua sendo feito normalmente pela GFIP, conforme cada competência de pagamento das parcelas desta gratificação (novembro e dezembro, convencionalmente).

 

Por outro lado, o arquivo da GFIP referente à competência 13 (GFIP 13), destinado exclusivamente à Previdência Social (meramente declaratória), com ou sem movimento, deve ser transmitido pelas empresas até o dia 31.01.2020, conforme Manual da SEFIP, Versão 8.4, Capítulo I, item 6. Tem por objetivo declarar e informar à Previdência Social a base de cálculo do 13º salário, ou seja, as remunerações que geraram a contribuição previdenciária sobre o 13º pago aos empregados e recolhida em 20 de dezembro do ano anterior (GPS 13). Estão dispensados desta entrega somente o empregador doméstico e as empresas já obrigadas à apresentação da DCTFWeb, visto que prestarão as informações referentes ao 13º em movimento específico (DCTFWeb Anual).

 

Desta forma, até o dia 20.12, a empresa deverá efetuar o pagamento da 2ª parcela do 13º salário aos seus empregados e informar ao eSocial, até o dia 20.12, a Folha Anual do 13° Salário, separadamente da folha da competência de dezembro, com as informações do pagamento total do 13°, no evento S-1200 e o respectivo desconto do adiantamento pago da 1ª parcela, para recolhimento do INSS. Além disso, para a empresa já obrigada a sistemática da DCTFWeb, deverá transmitir a DCTFWeb Anual (após a informação da folha do 13° pelo eSocial), até o dia 20.12, para possibilitar a geração do DARF específico para recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o 13° salário, cujo pagamento também deverá ser feito até o dia 20.12 (próxima 6ª-feira).

 

Por outro lado, para as empresas ainda não obrigadas à DCTFWeb, o recolhimento previdenciário do 13º será feito convencionalmente na GPS 13, tendo ainda estas empresas a obrigatoriedade do envio da GFIP 13, até 31.01.2020, nos moldes legais.

 

Ressaltando, que o recolhimento dos 8% do FGTS sobre o 13° salário continua sendo feito, para todas as empresas, normalmente via GFIP, até o dia 07.01.2020, referente à 2ª parcela paga em dezembro.

 

Fábio Momberg

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária