ARMAS – Flexibilização da posse – Aspectos principais

Publicado em 17/01/2019 11:58 | Atualizado em 20/10/2023 20:05
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Coluna do Newton - 17.01.2019

 

O Decreto nº 9.685/2019 (DOU 15.01.2019) flexibilizou a posse de armas, alterando o Decreto nº 5.123/2004, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

 

Eis os alguns aspectos principais:

 

1. A flexibilização se refere apenas à “posse”, não tratando do “porte”;

 

2. Condições atuais que permitem a posse: a) maior de 25 anos; b) ocupação lícita e residência certa: c) não ter sido condenado ou responder a inquérito ou processo criminal, d) comprovar capacidade técnica e psicológica para o uso do equipamento; e) declarar a efetiva necessidade da arma;

 

3. No caso de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento;

 

4. Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses (dentre outras):

  1. residentes em área rural;
  2. residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de maisde dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016;
  3. titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e
  4. colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.

 

5. É possível a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade, se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior ao limite;

 

6. Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:

  1. declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;
  2. mantém vínculo com grupos criminosos; e
  3. age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos.

 

7. Os requisitos deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro; e

 

8. O Registro de Arma de Fogo expedido antes dada publicação deste Decreto fica automaticamente renovado por 10 anos (haverá recadastramento – MP).

 

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