Aprovado o regulamento da LGPD para ME, EPP, MEI, startups e demais agentes de pequeno porte

Publicado em 28/01/2022 13:47
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 28.01.2022, a Resolução da Autoridade Nacional de Proteção de Dados n° 2, de 27 de janeiro de 2022, a qual aprova o regulamento da LGPD para ME, EPP, MEI, startups e demais agentes de pequeno porte.

 

Entre as disposições introduzidas, destacamos as citadas abaixo.

 

Segundo o ato, são considerados:

 

I - agentes de tratamento de pequeno porte: microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador;

 

II - microempresas e empresas de pequeno porte: sociedade empresária, sociedade simples, sociedade limitada unipessoal, nos termos do art. 41 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído o microempreendedor individual, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que se enquadre nos termos do art. 3º e 18-A, §1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

 

III - startups: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, que atendam aos critérios previstos no Capítulo II da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.

 

Ainda, não poderão se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto neste Regulamento os agentes de tratamento de pequeno porte que:

 

I - realizem tratamento de alto risco para os titulares;

 

II - aufiram receita bruta superior ao limite estabelecido no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123, de 2006 ou, no caso de startups, no art. 4º, § 1º, I, da Lei Complementar nº 182, de 2021; ou

 

III - pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites referidos no inciso II, conforme o caso.

 

A dispensa ou flexibilização das obrigações dispostas no regulamento não isenta os agentes de tratamento de pequeno porte do cumprimento dos demais dispositivos da LGPD, inclusive das bases legais e dos princípios, de outras disposições legais, regulamentares e contratuais relativas à proteção de dados pessoais, bem como direitos dos titulares.

 

Os agentes de tratamento de pequeno porte podem cumprir a obrigação de elaboração e manutenção de registro das operações de tratamento de dados pessoais, constante do art. 37 da LGPD, de forma simplificada, sendo que, neste caso, a ANPD fornecerá modelo para o registro simplificado.

 

Os agentes de tratamento de pequeno porte não são obrigados a indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais exigido no art. 41 da LGPD, observando-se que:

 

- o agente de tratamento de pequeno porte que não indicar um encarregado deve disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados;

 

- indicação de encarregado por parte dos agentes de tratamento de pequeno porte será considerada política de boas práticas e governança.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Resolução da ANPD n° 2/2022.