Aprovada renda emergencial mensal destinada aos trabalhadores do setor cultural
Publicado em 30/06/2020 13:49Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 30.06.2020, a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, a qual dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Segundo o ato, compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º da referida Lei, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.
Nesse sentido, será assegurada uma renda emergencial no valor de R$ 600,00 aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura, a qual deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação da Lei, em 3 (três) parcelas sucessivas, sendo que também será concedida, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
Farão jus à renda emergencial os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
II - não terem emprego formal ativo;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 salários-mínimos, o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º, do art. 7º, da Lei; e
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020.
Por fim, o recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar e a mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.