Aprovada a reoneração da folha de pagamento

Publicado em 17/09/2024 11:46 | Atualizado em 17/09/2024 11:48
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Foi publicada no Diário Oficial da União em edição extra do dia 16.09.2024 a Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, a qual estabeleceu o regime de transição para a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), prevista nos arts.  e , da Lei nº 12.546/2011, estabelecendo a reoneração da folha de pagamento até o ano de 2027.

Destacam-se, a seguir, os principais pontos da norma.

1. ANO DE 2024

A desoneração da folha de pagamento será mantida até 31.12.2024.

Portanto, no ano de 2024, as empresas optantes pela desoneração, continuam com tal direito, nas mesmas condições já estabelecidas, observadas as alíquotas a seguir, dependendo da atividade:

CPRB

4,5%

3%

2,5%

2%

1,5%

(Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º, caput)

2. REONERAÇÃO GRADUAL DA FOLHA DE PAGAMENTO

Nos exercícios de 2025 a 2027:

a) a substituição da CPRB pela contribuição sobre a folha de pagamento será PARCIAL; e

b) paralelamente, haverá, também, um percentual menor de contribuição sobre a folha de pagamento.

Desta forma, neste período de 2025 a 2027, a contribuição previdenciária patronal das empresas optantes pela desoneração será calculada sobre duas bases, ou seja:

a) parte sobre a folha de pagamento; e

b) parte sobre a receita bruta.

2.1 ANO DE 2025

A partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 2025, a contribuição corresponderá a:

5%

(25% de 20%)

sobre a folha de pagamento

80%

CPRB

Assim, em 2025, o percentual da CPRB será assim apurado:

CPRB 2024

Redução a partir de 2025

CPRB 2025 - Nova alíquota

4,5%

80%

3,6%

3%

80%

2,4%

2,5%

80%

2%

2%

80%

1,6%

1,5%

80%

1,2%

1%

80%

0,8%

(Lei nº 12.546/2011, art. 9º-A, caput e I)

2.2 ANO DE 2026

A partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 2026, a contribuição corresponderá a:

10%

(50% de 20%)

sobre a folha de pagamento

60%

CPRB

Assim, em 2026 o percentual da CPRB será assim apurado:

CPRB 2024

Redução a partir de 2026

CPRB 2026 - Nova alíquota

4,5%

60%

2,7%

3%

60%

1,8%

2,5%

60%

1,5%

2%

60%

1,2%

1,5%

60%

0,9%

1%

60%

0,6%

(Lei nº 12.546/2011, art. 9º-A, caput e II)

2.3 ANO DE 2027

A partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 2027, a contribuição corresponderá a:

15%

(75% de 20%)

sobre a folha de pagamento

40%

CPRB

Assim, em 2027 o percentual da CPRB será assim apurado:

CPRB 2024

Redução a partir de 2026

CPRB 2026 - Nova alíquota

4,5%

40%

1,8%

3%

40%

1,2%

2,5%

40%

1,0%

2%

40%

0,8%

1,5%

40%

0,6%

1%

40%

0,4%

(Lei nº 12.546/2011, art. 9º-A, caput e III)

2.4 ANO DE 2028

A partir de 1º de janeiro de 2028, a contribuição previdenciária patronal voltará a observar a alíquota cheia, ou seja, 20% sobre a folha de pagamento, encerrando em definitivo a desoneração parcial.

(Lei nº 12.546/2011, art. 9º-B)

3. ATIVIDADES SIMULTÂNEAS (DESONERADAS E NÃO DESONERADAS)

No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das desoneradas, o cálculo da contribuição obedecerá:

a) à contribuição sobre a CPRB quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades desoneradas;

b) à contribuição sobre a folha, reduzindo-se o valor da contribuição ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não desoneradas e a receita bruta total.

(Lei nº 12.546/2011, art. 9º, § 1º)

A partir de 1º.01.2025 e até 31.12.2027, o valor da contribuição calculada nos termos da letra "b" será acrescido do montante resultante da aplicação das proporções de:

a) 5% em 2025;

b) 10% em 2026; e

c) 15% em 2027.

(Lei nº 12.546/2011, art. 9º-A, § 2º)

4. MANUTENÇÃO OBRIGATÓRIA DE EMPREGADOS

A partir de 1º de janeiro de 2025 e até 31 de dezembro de 2027, a empresa que optar pela desoneração da folha deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, número médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.

Caso não observe esta determinação, a empresa não poderá usufruir da CPRB a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, aplicando-se, a partir de então, a contribuição básica de 20% sobre a folha de pagamento de empregados, avulsos e contribuintes individuais. Cabe ao Poder Executivo disciplinar a questão.

Clique aqui e confira a íntegra da legislação.