Alterados os procedimentos operacionais referentes ao cumprimento de exigências e à interposição de recursos em face de decisões relativas ao Benefício Emergencial, previsto na Lei 14.020/2020
Publicado em 05/08/2020 10:42 | Atualizado em 23/10/2023 12:44Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 05.08.2020, a Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nº 18.560, de 4 de agosto de 2020, a qual altera a Portaria SEPRT nº 10.486/2020, para dispor sobre os procedimentos operacionais relativos ao cumprimento de exigências e à interposição de recursos administrativos em face de decisões relativas ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - BEm, de que trata a Lei nº 14.020/2020.
Com a alteração, o prazo para informação dos dados de alteração do acordo passa a ser de cinco dias corridos, contados da nova pactuação.
Informado o acordo, o empregado poderá acompanhar a tramitação do processo de concessão do BEm pelo portal "gov.br" e pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, mediante cadastramento e senha, que dará acesso:
I - às informações sobre o acordo;
II - à data de recebimento das parcelas;
III - às notificações sobre exigências e decisões relacionadas ao benefício; e
IV - ao andamento das defesas ou dos recursos apresentados.
O empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de quinze dias corridos. Sendo cumprida a exigência neste prazo, o arquivo será processado e o interessado será notificado da decisão sobre seu requerimento.
Caso o empregador cumpra as exigências no prazo de trinta dias corridos, contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída no próximo lote de pagamento disponível posterior à decisão.
Entretanto, o não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo de trinta dias corridos, contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, importará em desistência do pedido administrativo e no arquivamento definitivo do requerimento.
Ainda, as notificações referentes ao BEm quanto à necessidade de cumprimento de exigências, arquivamento, deferimento e indeferimento, serão realizadas exclusivamente por meio digital, mediante cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado digital ou uso de login e senha:
I - no portal "gov.br", para notificações endereçadas ao empregador doméstico e ao empregador pessoa física; ou
II - no portal "empregador web", para notificações endereçadas ao empregador pessoa jurídica.
Após o registro das informações sobre o acordo, a notificação em relação à decisão proferida sobre o BEm ocorrerá em até quinze dias corridos.
Além disso, caberá recurso administrativo nas seguintes hipóteses:
I - da decisão de indeferimento do BEm, no prazo de trinta dias, contados da data em que o pagamento da primeira parcela do benefício deveria ter sido paga;
II - da decisão de deferimento do BEm quanto ao seu montante, no prazo de trinta dias, contados da data do pagamento da primeira parcela do benefício; e
III - da decisão de cessação do BEm, no prazo de dez dias, contados da data da notificação da decisão.
Nesses casos, o prazo para julgamento do recurso é de até trinta dias corridos, contados da data da interposição.
Cumpre mencionar que as razões do recurso ficarão restritas aos requisitos analisados para o deferimento do BEm, limitadas à impugnação necessária à superação dos óbices indicados na decisão, sendo que não serão conhecidos os recursos que demandem a análise das cláusulas do contrato de trabalho ou o reconhecimento de situações de fato não registradas nas bases de dados consultadas para a concessão do benefício.
Julgado procedente o recurso interposto em face de decisões de indeferimento e de cessação do BEm, a data de início do benefício será mantida na data da celebração do acordo e suas parcelas correspondentes serão incluídas no próximo lote de pagamento disponível. Sendo proferida decisão favorável em recurso quanto ao montante pago pelo BEm, o pagamento das diferenças apuradas será incluído no próximo lote disponível.
Ressaltamos que as defesas e recursos do empregador pessoa jurídica devem ser interpostos pelo portal "empregador web", e do empregador doméstico e do empregador pessoa física pelo portal "gov.br".
Ademais, o empregado poderá, nas mesmas hipóteses previstas para o empregador, apresentar as defesas e interpor os recursos previstos na Portaria em relação ao seu BEm, o que deve ser realizado por meio do portal "gov.br" ou pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
No mais, na hipótese de indeferimento do BEm, de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, de indeferimento de recurso e nas hipóteses de cessação do benefício ou sua alteração, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão do contrato de trabalho do empregado ou de eventuais diferenças decorrentes, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
Por fim, os prazos para apresentação de informações de exigências e interposição de defesa ou de recurso serão contados a partir da data da publicação da Portaria para os acordos realizados antes da sua vigência.