Alteradas disposições relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
Publicado em 31/08/2023 11:46Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, dia 31.08.2023, o Decreto nº 11.678, de 30 de agosto de 2023, a qual altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, para regulamentar disposições relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
De acordo com o decreto, as instituições que mantiverem as contas e pagamento deverão assegurar a portabilidade dos valores creditados. A portabilidade consiste na transferência dos valores creditados em conta de pagamento relativos aos arranjos de pagamento para conta de pagamento de titularidade do mesmo trabalhador que: seja mantida por instituição diversa; possua a mesma natureza; e refira-se ao mesmo produto.
Neste sentido, está previsto que a portabilidade abrangerá o saldo e todos os valores que venham a ser creditados na conta de pagamento e ocorrerá por solicitação expressa do trabalhador e será gratuita, vedada qualquer cobrança pela execução do serviço. Para da execução da portabilidade, o trabalhador deverá informar, por impresso ou eletrônico, os dados da conta de pagamento para a qual os recursos serão transferidos à instituição em que o seu benefício houver sido creditado pela empresa beneficiária. As informações relativas aos dados da conta de pagamento poderão ser fornecidas, por solicitação do trabalhador, pela instituição destinatária dos recursos.
Ademais, o decreto estabelece que a portabilidade poderá ser cancelada, a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador. O cancelamento será efetivado no mês imediatamente posterior à solicitação, na hipótese de esta ter sido realizada com antecedência mínima de cinco dias úteis da data do crédito dos valores; e no segundo mês após a solicitação, em outras hipóteses. A portabilidade poderá ser objeto de acordo ou convenção coletiva. O decreto ainda destaca que o descumprimento das condições para a portabilidade ensejará a aplicação das sanções às instituições que mantiverem as contas de pagamento.
O decreto informa, ainda, que são vedados quaisquer programas de recompensa que envolvam operações de cashback, aquelas relativas a programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora.
Por fim, o texto estabelece que posterior ato do ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá dispor sobre as condições de operacionalização da portabilidade. Além disso, os arranjos de pagamento observarão normas previstas na regulamentação específica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.