Alteradas disposições da Lei Geral do Esporte

Publicado em 23/05/2024 11:42 | Atualizado em 23/05/2024 11:47
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Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 22.05.2024, a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, a qual derrubou o veto de algumas partes da Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), das quais destacamos alguns trechos, que passam a vigorar conforme a seguir.

Questões de trabalho e emprego - Uso da arbitragem

Lei nº 14.597/2023, art. 27, parágrafo único.

É admitida a arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/1996, como meio para resolução de conflitos de natureza esportiva, no que se refere:

a) à disciplina e à prática esportiva; e

b) para questões patrimoniais, inclusive de trabalho e emprego.

Contrato de trabalho - Livre estipulação das partes

Lei nº 14.597/2023, art. 86, § 12.

Será aplicado ao contrato especial de trabalho esportivo o disposto no parágrafo único do art. 444 da CLT, dispensada a exigência do diploma de nível superior quando o atleta profissional for assistido por advogado de sua escolha na celebração do contrato.

Lembra-se que o art. 444 da CLT dispõe:

"Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social."

Direitos de difusão de imagens - Repasse aos atletas profissionais

Lei nº 14.597/2023, art. 160, § 1º

Salvo convenção ou acordo coletivo de trabalho em contrário, 5% da receita proveniente da exploração de direitos de difusão de imagens de eventos esportivos serão repassados pelas organizações esportivas mandantes (direito de arena) aos atletas profissionais participantes do evento, proporcionalmente à quantidade de partidas ou provas por estes disputadas, como parcela indenizatória de natureza civil.

Cronistas esportivos - Profissionais do jornalismo esportivo

Lei nº 14.597/2023, art. 212

Os profissionais credenciados pelas associações de cronistas esportivos, quando em serviço, têm acesso a praças, estádios, arenas e ginásios esportivos em todo o território nacional, assegurando-se a eles ocupar, pelo menos, 80% dos locais reservados à imprensa pelas respectivas organizações que administram e regulam a modalidade.

Os demais credenciamentos deverão ser disponibilizados aos profissionais do jornalismo esportivo que estejam vinculados a veículos de rádio, TV e jornalismo impresso e digital dedicados à comunicação esportiva.

Clique aqui e confira a íntegra da legislação.