Alterada a legislação que trata do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e instituído o benefício de auxílio-inclusão

Publicado em 23/06/2021 13:44 | Atualizado em 23/10/2023 13:24
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 23.06.2021, a Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, a qual altera a Lei nº 8.742/1993, para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146/2015; autoriza, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência; e dá outras providências.

 

De acordo com a nova lei, embora o benefício de prestação continuada seja destinado para pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, o regulamento poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita para até 1/2 salário-mínimo.

 

Além disso, a partir da vigência do novo ato normativo, na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita:

 

I - o grau da deficiência;

II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e

III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

 

Vale destacar, ainda, que foi criado o auxílio-inclusão, a ser pago a pessoa com deficiência moderada ou grave, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 

a) seja beneficiária do BPC e ingresse no mercado de trabalho exercendo atividade que tenha remuneração limitada a 2 salários-mínimos (R$ 2.200,00) e que o enquadre como segurado obrigatório do RGPS ou como filiado a RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

 

b) tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;

 

c) tenha inscrição regular no CPF; e

 

d) atenda aos critérios de manutenção do BPC, incluídos os relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observadas as determinações legais.

 

Nesse sentido, o novo benefício terá o valor de R$ 550,00, metade do valor do BPC, e não será pago cumulativamente com este último, tendo em vista que, após requerer o auxílio, o beneficiário autorizará a suspensão do BPC. Ademais, o auxílio-inclusão também poderá ser pago ao beneficiário que tenha recebido o BPC nos 5 anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada e que tenha tido o benefício suspenso nos termos da lei.

 

Ainda, o pagamento do novo benefício não está sujeito ao desconto de qualquer contribuição, não gera direito a abono anual e, também, não poderá ser acumulado com aposentadoria, pensões ou benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social ou com o seguro-desemprego.

 

Por fim, para a avaliação da deficiência que justifica o acesso, a manutenção e a revisão do benefício de prestação continuada (BPC), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fica autorizado a adotar as seguintes medidas excepcionais, até 31 de dezembro de 2021:

 

I - realização da avaliação social, por assistente social, por meio de videoconferência; e

 

II - concessão ou manutenção do BPC aplicado padrão médio à avaliação social, desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo.

 

 

Clique aqui e confira a íntegra da Lei nº 14.176/2021.