Alterações no funcionamento e nomenclatura do Fundo Geral de Turismo

Publicado em 15/12/2022 13:43 | Atualizado em 23/10/2023 13:41
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 15.12.2022, a Lei nº 14.476, de 14 de dezembro de 2022 que dispõe sobre o funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo e passa a denominá-lo Novo Fungetur, além de alterar as Leis nºs 11.771/2008, 14.002/2020, e 10.668/2003; e revoga o Decreto-Lei nº 1.191/1971.

 

Dentre as alterações, destacamos:

 

O Fungetur, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191/1971, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.439/1975, e ratificado pela Lei nº 8.181/1991, passa a ser denominado Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur).

 

O Novo Fungetur terá seu funcionamento e condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo.

 

Constituem recursos do Novo Fungetur:

 

- resultado das aplicações em títulos públicos federais, cotas de fundos de investimento de renda fixa e fundos de investimento preconizados no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, buscando a manutenção de sua rentabilidade, segurança e liquidez;

 

- recuperação de crédito de operações honradas garantidas indiretamente mediante cotas de fundo garantidor adquiridas pelo Novo Fungetur, participação em sociedades de garantia de crédito ou em FIDC preconizados no inciso VII do art. 16 desta Lei;

 

- taxa de administração e de comissão de concessão de garantia;

 

- contratação de empréstimos internacionais; e

 

- recursos de emendas parlamentares.

 

É vedada a participação societária do Fungetur, mediante subscrição de ações ou quotas, em qualquer empresa da cadeia produtiva do turismo, excetuada a aquisição de cotas dos fundos de investimento, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários.

 

O Poder Executivo poderá credenciar para operacionalização do Novo Fungetur bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos comerciais, agências de fomento estaduais, cooperativas de crédito, bancos cooperativos, caixas econômicas, plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), organizações da sociedade civil de interesse público e as demais instituições financeiras públicas e privadas com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil.

 

Os recursos do Novo Fungetur empregados em linhas de crédito para o setor privado serão direcionados aos seguintes programas, destinados a categorias específicas de mutuários:

 

- programa para os microempreendedores individuais, nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, e prestadores autônomos de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo;

 

- programa para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006;

 

- programa para as microempresas e empresas de pequeno porte novas;

 

- programa para as empresas de médio e de grande porte, segundo as definições empregadas no estatuto do Fundo;

 

- programa para as cooperativas que atuem na área do turismo; e

 

- programa para outras categorias definidas em regulamento.

 

Para os fins da referida Lei, consideram-se novas as empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano.

 

O Ministério do Turismo fica autorizado, excepcionalmente, a estabelecer programas específicos, a serem operacionalizados por seus agentes financeiros credenciados, com o objetivo de disponibilizar linhas de créditos e condições financeiras especiais para as linhas de financiamento e para a preservação e a geração de empregos, diretos ou indiretos, observado o disposto na Lei nº 11.771/2008.

 

A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações de financiamento com recursos do Novo Fungetur poderá ser reduzida, nos termos da legislação vigente, de modo a propiciar condições de mercado e de atratividade mais estimuladoras ao investimento produtivo na cadeia econômica do turismo.

 

O Novo Fungetur fica expressamente autorizado a proceder ao desinvestimento e à liquidação imediata de todas as participações acionárias em empresas de que o Novo Fungetur seja cotista ou acionista.

 

As instituições financeiras e de fomento credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur assegurarão que a garantia seja concedida para novas operações de crédito contratadas e para renegociações de débitos preexistentes, vedado às instituições prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.

 

É autorizado às instituições financeiras e de fomento credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur o emprego de meios digitais ou eletrônicos para formalização de operações de crédito, bem como são consideradas legalmente válidas as assinaturas e as certificações digitais dos mutuários dos respectivos contratos.

 

O Ministério do Turismo estabelecerá normas, critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Novo Fungetur, empregando os programas previstos para melhor atender às diretrizes e às metas definidas no Plano Nacional do Turismo (PNT).

 

Clique aqui e veja na íntegra a Lei nº 14.476, de 14.12.2022 - DOU de 15.12.2022