Alterações das regras de apuração do IRRF da pessoa física e nova tabela do PLR
Publicado em 24/05/2023 09:38Foi publicada no DOU de hoje, 24.05.2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22 de maio de 2023, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Dentre as disposições, destacamos:
1. São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os rendimentos de juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função e o rendimento recebido a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 do Código de Processo Civil.
2. Ao que diz respeito ao rendimento pago a título de Gratificação Natalina, para efeitos de apuração do IRRF, alternativamente às deduções legais permitidas, a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota de 0% da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
3. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Nesse sentido, não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função.
4. No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, o IRRF deve ser retido pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incide à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
Fica dispensada a retenção do imposto caso o beneficiário declare à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal.
5. No caso de pagamento de férias, inclusive as pagas em dobro, alternativamente às deduções legais permitidas, a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota de 0% da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
6. A base de cálculo sujeita à incidência mensal do IRRF é determinada mediante a dedução das parcelas das contribuições para entidade fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
7. Do imposto apurado anualmente podem ser deduzidas:
- contribuições feitas aos Fundos Controlados pelo Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional da Pessoa Idosa, a partir do ano-calendário de 2011, exercício de 2012;
- investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela CVM, e os projetos de produção tenham sido aprovados pela Ancine, até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024;
- patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024; e
- à aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024;
- os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (ME), até o exercício de 2028, ano-calendário de 2027;
- os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Pronon:
a) até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020; e
b) a partir de 4 de maio do ano-calendário de 2023, relativo ao exercício de 2024, até o exercício de 2026, ano-calendário de 2025;
- os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD):
a) até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020; e
b) a partir de 4 de maio do ano-calendário de 2023, relativo ao exercício de 2024, até o exercício de 2026, ano-calendário de 2025;
- o valor do imposto retido na fonte sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RAA);
- a quantia efetivamente despendida no apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com o objetivo de incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, a partir do exercício de 2024, ano-calendário de 2023, e até o exercício de 2028, ano-calendário de 2027, direcionados a:
a) capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar, acadêmica, ou empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais;
b) incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
c) pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
d) implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
e) aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
f) organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
g) fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
h) desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.
8. A Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A tabela progressiva vigente a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (em R$) |
|
Até 2.112,00 |
zero |
zero |
|
De 2.112,01 até 2.826,65 |
7,5 |
158,40 |
|
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
370,40 |
|
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
651,73 |
|
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
|
- A tabela de participação nos lucros ou resultados das empresas (PLR) a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:
Valor do PLR anual (em R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do imposto (em R$) |
|
De 0,00 a 7.407,11 |
zero |
zero |
|
De 7.407,12 a 9.922,28 |
7,5 |
555,53 |
|
De 9.922,29 a 13.167,00 |
15 |
1.299,70 |
|
De 13.167,01 a 16.380,38 |
22,5 |
2.287,23 |
|
Acima de 16.380,38 |
27,5 |
|
- A composição da tabela acumulada, a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do Imposto (R$) |
|
Até (2.112,00 x NM) |
zero |
zero |
|
Acima de (2.112,00 x NM) até (2.826,65 x NM) |
7,5 |
158,40000 x NM |
|
Acima de (2.826,66 x NM) até (3.751,05 x NM) |
15 |
370,39875 x NM |
|
Acima de (3.751,06 x NM) até (4.664,68 x NM) |
22,5 |
651,72750 x NM |
|
Acima de (4.664,68 x NM) |
27,5 |
|
- A tabela progressiva anual, a partir do a partir do exercício de 2024, ano-calendário de 2023:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
|
Até 24.511,92 |
zero |
zero |
|
De 24.511,93 até 33.919,80 |
7,5 |
1.838,39 |
|
De 33.919,81 até 45.012,60 |
15 |
4.382,38 |
|
De 45.012,61 até 55.976,16 |
22,5 |
7.758,32 |
|
Acima de 55.976,16 |
27,5 |
|
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