Alteração de normas sobre os parcelamento de débitos perante a RFB

Publicado em 01/04/2021 13:13 | Atualizado em 23/10/2023 13:21
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Foi publicada na Edição Extra E, do Diário Oficial da União de hoje, dia 1º.04.2021, a Instrução Normativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil nº 2017, de 30 de março de 2021, a qual altera a Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os parcelamentos de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

 

Dentre outras disposições, a aludida IN altera o art. 5º, da IN 1.891/2019, que dispõe sobre o  parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais das empresas, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, a que se referem as alíneas “a”, "b" ou "c", do parágrafo único do art. 11, da Lei nº 8.212/1991, inclusive os decorrentes de reclamatórias trabalhistas, para estabelecer que o cadastramento prévio deverá ser feito mediante apresentação do requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC), conforme modelo constante do Anexo IV.

 

Ainda, a apresentação do requerimento importa em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395, do Código de Processo Civil.

 

Por fim, os prazos previstos nos incisos I e II, do art. 17, da IN 1.891/2019, não se aplicam à contribuição previdenciária devida pela empresa ou entidade equiparada, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, nem à devida pelo trabalhador e demais segurados da Previdência Social, incidente sobre o salário de contribuição, cujo prazo de parcelamento se limita a 60 meses, nos termos do § 11, do art. 195, da Constituição Federal.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Instrução Normativa nº 2017/2021.