AFINAL, O QUE É UMA “GRANDE FORTUNA”?
Publicado em 02/04/2020 20:48 | Atualizado em 23/10/2023 12:38Newton Gomes e Júlia Gomes - 02.04.2020
Nos últimos dias, o Congresso Nacional tem recebido várias propostas dos parlamentares, com o objetivo específico de aumentar a arrecadação federal e, assim, permitir que o País consiga atravessar a gravíssima crise econômica decorrente do coronavírus.
Diversas propostas propõem a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), que é um tributo previsto no art. 153, VII, da Constituição Federal desde 1988, mas que, até hoje, não foi implantado, embora já existam inúmeros projetos apresentados ao longo desses 32 anos.
Para se ter uma ideia desse contexto, basta lembrar apenas os três últimos projetos recentemente protocolados no Senado Federal:
- PLP 183/2019 – Senador Plínio Valério (PSDB-AM)
- PLP 38/2020 – Senador Reguffe (Podemos-DF)
- PLP 50/2020 – Senadora Eliziane Gomes (Cidadania-MA)
Sempre que se discute a instituição de um tributo dessa natureza, a primeira questão a ser resolvida é: afinal, o que é uma “grande fortuna”? A resposta a essa pergunta é fundamental, pois permitirá a definição de quais serão os contribuintes que estarão sujeitos à sua incidência.
Eis os limites fixados nas três propostas acima:
- PLP 183/2019 – 12.000 (doze mil) vezes o limite mensal de isenção do imposto de renda da pessoa física (como o limite atual do IRPF é de R$ 1.903,98, a obrigatoriedade atingiria o contribuinte com patrimônio excedente a R$ 22.847.760,00 (vinte e dois milhões, oitocentos e quarenta e sete mil e setecentos e sessenta reais).
- PLP 38/2020 – 50.000 (cinquenta mil) salários mínimos (como o valor atual do salário mínimo é de R$ 1.045,00, o limite seria de R$ 52.250.000,00(cinquenta e dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais)
- PLP 50/2020 - 12.000 (doze mil) vezes o limite mensal de isenção do imposto de renda da pessoa física (como o limite atual do IRPF é de R$ 1.903,98, a obrigatoriedade atingiria o contribuinte com patrimônio excedente a R$ 22.847.760,00 (vinte e dois milhões, oitocentos e quarenta e sete mil e setecentos e sessenta reais).
Assim, se uma dessas propostas for aprovada, será considerado “grande fortuna” o valor excedente a:
R$ 22.847.760,00, no primeiro e no terceiro projeto; ou
R$ 52.250.000,00, no segundo projeto.
Ressalte-se que esses valores constam das três últimas propostas apresentadas, que poderão ser alterados para mais ou para menos, dependendo das discussões políticas que vierem a ocorrer no Senado Federal e, depois, na Câmara dos Deputados.
Nos próximos artigos, trataremos das alíquotas, dos contribuintes, do fato gerador, do patrimônio líquido e da regulamentação
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