A CNC EXPLICA COMO OS 19 GRUPOS TÉCNICOS ESTÃO AJUDANDO NA ELABORAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES
Publicado em 22/02/2024 13:11 | Atualizado em 22/02/2024 13:12A CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo) elaborou um relatório intitulado REFORMA TRIBUTÁRIA – Grupos Técnicos, no qual analisa o trabalho de cada um dos 19 Grupos Técnicos instituídos pela Portaria nº 34/2024.
O referido documento está disponível no site da CNC, no seguinte endereço: reforma tributaria.cnc.org.
Com base nesse documento, vou resumir os argumentos da CNC, que ajudam a entender a tarefa – complexa – que cada um dos GTs terá que executar.
Vamos começar com o:
GT1 – Importação e Regimes Aduaneiros Especiais
Como introdução, a CNC diz, resumidamente, o seguinte: O art. 156-A, § 5º, VI, da CF, diz que a lei complementar disporá sobre as hipóteses de diferimento e desoneração aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação. O inciso II do § 1º do mesmo dispositivo prevê que o IBS, de competência compartilhada, incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. Tais regras são igualmente aplicáveis à CBS, por força do art. 149-B, visto que tal dispositivo prevê uma uniformidade entre o IBS e a CBS, tendo os mesmos “fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos”, o que denota uma perfeita harmonização inicial entre esses dois tributos.
Diante do exposto, as premissas eleitas pela CNC para serem desenvolvidas nesse GT seriam:
a) A extensão aos serviços nos regimes especiais de exportação, como é o caso do Drawnback Serviços, criado por meio da Lei nº 14.440/2022, que inseriu o art. 12-A na Lei nº 11.945/2009, e que não foi objeto de regulamentação, não sendo possível a sua aplicação, prejudicando sobremaneira o setor de serviços;
b) A previsão de que operações hoje possíveis, tais como exportação temporária para prestadores de serviços nacionais que atuem no exterior, sejam mantidas e simplificadas;
c) A construção de requisitos claros quanto ao conceito de destino para as importações, evitando assim que os contribuintes fiquem vulneráveis a entendimentos díspares quanto ao referido conceito.
Nos próximos artigos, vamos comentar a posição da CNC em relação aos demais Grupos Técnicos.
ACOMPANHE!
Newton Gomes – 22.02.2024