Você conhece os benefícios fiscais referentes ao ICMS/SP?

Área: Fiscal Publicado em 23/06/2022 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Além das várias obrigações atribuídas pela legislação aos contribuintes do ICMS (Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), como a emissão de nota fiscal, escrituração, o pagamentos de imposto, entre outros há também alguns benefícios que podem ou não ser concedidos dependendo do caso.

Os benefícios fiscais, conforme a Lei Complementar nº 24/1975, são concedidos aos contribuintes paulistas, em algumas hipóteses com mercadorias específicas, em situações de entrada ou saída do estabelecimento em determinadas operações podendo ser internas ou interestaduais, ou em ambas com a não aplicação para determinados contribuintes.

Os contribuintes somente poderão usufruir de tais benefícios, se forem obrigatoriamente publicados pelo CONFAZ e formalizado em Convênios ICMS celebrados e ratificados pelos Estados. Mas, antes de falar especificamente dos benefícios e suas espécies, cabe destacar um ponto importante que é o direito ao crédito nessa modalidade, o ICMS ele é regido pelo princípio da não cumulatividade conforme no artigo 59 do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000), no qual se compensa o crédito da entrada com o débito da saída.

O artigo 60 do RICMS/SP, dispõe sobre as mercadorias beneficiadas com isenção ou redução de base de cálculo, nos casos em que não há manutenção do crédito, quando o artigo que prevê o benefício tiver esta cláusula o contribuinte pode manter o crédito, caso contrário deve se realizar o estorno. Dentre as modalidades trazidas de benefício fiscal pela lei, a isenção, a redução de base de cálculo e o crédito presumido ou outorgado são as mais comuns.

A isenção é a não cobrança do imposto nas operações do anexo I do RICMS/SP, que estão previstos dos artigos 1º ao 172, e sua aplicação pode ser nas entradas ou nas saídas de estabelecimentos, em operação e/ou prestação interna e/ou interestadual e no desembaraço aduaneiro.

A redução de base de cálculo é a cobrança parcial do imposto nas operações do anexo II do RICMS/SP, que estão previstos dos artigos 1º aos 76 e sua aplicação também podem ser nas entradas ou nas saídas de estabelecimentos em operação e/ou prestação interna e/ou interestadual e no desembaraço aduaneiro, ao contrário da isenção, o contribuinte deve calcular o quanto deverá reduzir da base de cálculo para que se chegue à carga final estipulada. Nesse caso, não se altera a alíquota a ser utilizada.

Quanto ao crédito outorgado ou presumido, é a opção por um crédito fixo, previsto no anexo III do RICMS/SP, abrindo mão da operação de se compensar o crédito da entrada com o débito da saída, conforme artigo 59 do RICMS/SP.

Há também outras duas operações que parecem ser benefícios, que é a imunidade e a não incidência, mas não são benefícios fiscais.

A imunidade é uma limitação do poder de tributar estabelecido pela Constituição Federal, por exemplo, o livro, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, conforme o artigo 150 da Constituição Federal.

A não incidência é uma hipótese prevista na legislação de exclusão de tributação onde não haverá a aplicação do imposto em determinada operação, como por exemplo, a saída de bem do ativo permanente, conforme o artigo 7º do RICMS/SP.

Assim, pode-se concluir que ao observar o regulamento do ICMS há muito mais obrigações a serem cumpridas pelo contribuinte do que benefícios a serem concedidos. Para a correta aplicação dos benefícios fiscais o contribuinte deve analisar em qual momento aplicar, qual a destinação, se haverá ou não a possibilidade de cláusula de manutenção de crédito que pode acarretar em obrigatoriedade de estorno do valor, e para que haja uma aplicação correta desses benefícios fiscais devem ser observados os requisitos trazidos pelos artigos.

Elisaine Pedroso
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL